Processo 0000936-17.2009.8.16.0122
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: 42 8823-5375 - Celular: (42) 8816-6060 - E-mail: easb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000936-17.2009.8.16.0122 Processo: 0000936-17.2009.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.011,05 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JAIR CAMARGO DA SILVA VILANTE 1. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de JAIR CAMARGO DA SILVA VILANTE. No curso do feito, a exequente manifestou-se requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, sustentando que, após alterações legislativas e normativas supervenientes, especialmente a introdução do art. 20-C da Lei nº 10.522/2002 e a regulamentação promovida pela Portaria PGFN nº 33/2018, o crédito executado deixou de preencher os critérios de viabilidade econômica atualmente exigidos para o ajuizamento e prosseguimento da cobrança judicial. Requereu, ainda, a dispensa do pagamento de custas e demais ônus sucumbenciais, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (evento 7.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme exposto pela exequente, sobreveio alteração do panorama normativo relativo à cobrança judicial da dívida ativa da União, passando o ajuizamento e prosseguimento das execuções fiscais a observar critérios de racionalidade, economicidade e eficiência administrativa, inclusive mediante a verificação da existência de bens, direitos ou atividade econômica aptos à satisfação do crédito tributário. No caso concreto, a própria Fazenda Nacional reconheceu que o débito executado não mais atende aos critérios de viabilidade econômica atualmente adotados para a cobrança judicial, circunstância que evidencia a perda superveniente do interesse processual quanto ao prosseguimento da demanda. A pretensão encontra respaldo na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral, segundo a qual é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Desse modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais, também assiste razão à exequente. As Câmaras Especializadas em Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Paraná firmaram entendimento, por meio do Enunciado nº 1, de que a extinção do processo fundada nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 ou na Resolução nº 547/2024 do CNJ deve ocorrer sem ônus para as partes. [1] 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Sem custas processuais remanescentes e sem condenação em honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. Andrei José de Campos Juiz de Direito [1] Enunciado nº 1 das Câmaras Especializadas em Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Paraná: A extinção do processo, seja…
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