Processo 0000936-20.2025.5.21.0008

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000936-20.2025.5.21.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
25/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000936-20.2025.5.21.0008 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: LADER COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce9a15f proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Vindo os autos conclusos para julgamento, no curso do processo acima numerado, em que são partes,  MARCO ANTONIO DA SILVA, embargante, e LADER COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP e outros (1), embargados, passou a MM Juíza do Trabalho Substituta, Dra. NÁGILA NOGUEIRA GOMES, a proferir a seguinte SENTENÇA. I - Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCO ANTONIO DA SILVA, tendo a embargante alegado a ocorrência de equívoco nos cálculos e omissão e contradição na sentença. Devidamente notificada, a parte embargada apresentou razões de contrariedade. Desnecessária a produção de provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação Conheço dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos para a sua apresentação, passando a apreciar o mérito: Passo à análise dos pontos suscitados. I – DA OMISSÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUANTO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL Sem razão o embargante.  Consoante disposto no dispositivo da sentença, a fundamentação e a planilha de cálculo "passam a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito". Sendo assim, desnecessária a declaração expressa no dispositivo da sentença quanto à nulidade do acordo extrajudicial firmado entre as partes, uma vez reconhecida na fundamentação. II – DA CONTRADIÇÃO NA CONSIGNAÇÃO DE FÉRIAS GOZADAS NA PLANILHA DE CÁLCULOS Não assiste razão ao embargante. Verifica-se que o período consignado na planilha de cálculos, especificamente na tabela denominada “Faltas e Férias”, não interfere no resultado final das verbas deferidas. Isso porque, embora haja redução da quantidade de horas no mês em que registradas as férias, a metodologia adotada contempla a apuração dos reflexos das horas, nas férias, na proporção de 1,33, evitando duplicidade de incidência. Dessa forma, não há prejuízo ao exequente, razão pela qual rejeito o ponto. III – DA CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO QUANTO AO CÁLCULO DAS FÉRIAS Neste ponto, assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que na fundamentação da sentença houve expressa determinação quanto ao pagamento das férias em dobro referentes aos períodos aquisitivos indicados, contudo, tal comando não foi reproduzido no dispositivo, gerando evidente descompasso entre as partes da decisão e inadequação dos cálculos. Assim, acolho os embargos de declaração para sanando a contradição apontada, fazer constar expressamente no dispositivo da sentença o pagamento das férias em dobro dos períodos aquisitivos de 2020/2021 e 2022/2023, com a consequente adequação dos cálculos. IV – DA CONTRADIÇÃO ENTRE A PLANILHA DE CÁLCULOS E O COMANDO SENTENCIAL QUANTO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO Também assiste razão ao embargante. Conforme consignado na sentença, houve condenação ao reembolso das despesas com alimentação referentes às 20 (vinte) últimas semanas do contrato, no valor semanal de R$ 296,00. Todavia, verifica-se que a planilha de cálculos não observou integralmente o comando sentencial, limitando-se à apuração de período inferior ao determinado, o que configura…

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