Processo 0000936-23.2025.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS MSCiv 0000936-23.2025.5.11.0000 IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO IMPETRADO: HAROLDO JATAHY DE CASTRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d8e23d proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de petição protocolada pela Advocacia-Geral da União (Id 151580e ), na qual a União sustenta a ausência de interesse em intervir e integrar o polo do presente Mandado de Segurança. Argumenta que a defesa de ato judicial objeto de Mandado de Segurança não exige a intervenção do ente público (AGU), visto que o controle jurisdicional é feito internamente pelo próprio Poder Judiciário, sendo as partes da ação originária as reais interessadas. Acrescenta que o processo originário (nº 0000746-42.2025.5.11.0006) versa sobre débito inscrito em Dívida Ativa da União. Assim, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73/1993, a representação judicial da União em causas de natureza fiscal compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e não à Procuradoria-Geral da União (PGU), pelo que requer seu descadastramento do feito. Analiso. De início, cumpre salientar que a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, prevista no art. 7º, II, da Lei no 12.016/2009, constitui faculdade conferida ao ente público, não sendo obrigatória a sua intervenção na lide. No caso, manifestada expressamente pela Advocacia-Geral da União a ausência de interesse na causa, impõe-se o deferimento do pleito de descadastramento. Lado outro, constata-se que a controvérsia do processo principal versa sobre inscrição em Dívida Ativa da União, ostentando nítida natureza fiscal. Por corolário lógico e imposição expressa da Lei Complementar no 73/1993, a representação judicial do ente público federal em demandas dessa espécie é atribuição privativa e institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Nesse contexto, constatada a incorreção do órgão de representação da União cadastrado nos presentes autos, cumpre ao Juízo promover a devida readequação processual, pelo que determino o descadastramento da Advocacia-Geral da União e a consequente retificação do cadastro processual, para inclusão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional como representante da União Federal. Em seguimento, intime-se a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para ciência dos atos processuais e do Acórdão de Id e510128, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Cumpra-se. (phlg) MANAUS/AM, 23 de julho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - HAROLDO JATAHY DE CASTRO - GILCE ALBANO JATAHY
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT11
O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.