Processo 0000936-23.2026.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0000936-23.2026.8.17.2990 AUTOR(A): LADJANE VITAL MORAES RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID243615945 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. 1. A parte autora, qualificada, por advogado/DPPE, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do Estado de Pernambuco, objetivando o fornecimento do medicamento tocilizumabe (Actemra) 200 mg/10ml , 45 ampolas, prescrito como medicação de suporte para o manejo da síndrome de liberação de citocinas (SRC) decorrente do tratamento oncológico com epcoritamabe, já obtido judicialmente em processo diverso perante a Justiça Federal (proc. nº 0813044-32.2025.4.05.8300). Juntou documentos. 2.O Estado de Pernambuco foi intimado e apresentou manifestação, pugnando pelo indeferimento da medida ou, subsidiariamente, pela fixação de prazo razoável para cumprimento sem cominação de multa, fornecimento pelo princípio ativo e renovação periódica de prescrição médica[cf. id. 236123260].. 3.Os autos foram encaminhados ao e-NatJus, que emitiu a Nota Técnica 516301 desfavorável, concluída em 21/05/2026. PASSO A DECIDIR 4. A tutela de urgência, na modalidade antecipada, pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 5.No âmbito do direito à saúde, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 6 da Repercussão Geral (RE 657.718), fixou requisitos objetivos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS: (i) laudo médico fundamentado e circunstanciado, emitido por médico que assista o paciente; (ii) incapacidade financeira do requerente; (iii) registro do medicamento na ANVISA; (iv) ausência de substituto terapêutico incorporado ao SUS; e (v) evidência científica sobre a eficácia e segurança do fármaco, consubstanciada em ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises. 6.A análise dos presentes autos à luz desses requisitos demonstra que o pleito reúne, no momento, elementos suficientes para a concessão da medida emergencial, conforme se expõe. 6.1. O pleito está amparado em prescrição médica emitida por médica hematologista do Serviço de Hematologia do Hospital das Clínicas da UFPE, especialista que acompanha a autora, indicando o tocilizumabe 200 mg/10ml, 45 ampolas, na posologia de 600 mg (3 ampolas) de 8 em 8 horas, se SRC, por 5 dias, como medicação de suporte imprescindível ao protocolo de tratamento com epcoritamabe. 6.1.1. O laudo também apresenta o histórico clínico detalhado da autora: diagnóstico de Linfoma Difuso de Grandes Células B (CID C83.3/C83.0) em 2017, submetida a múltiplas linhas de tratamento (R-CHOP, ICE, GDP, radioterapia e transplante de medula óssea), com recidiva ou refratariedade a todas elas, progressão de doença em curso e necessidade de nova abordagem terapêutica eficaz. A prescrição está integrada a um protocolo médico estruturado, que contempla o epcoritamabe como droga principal e o tocilizumabe como cobertura obrigatória para o evento adverso…
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