Processo 0000936-35.2019.5.09.0567

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000936-35.2019.5.09.0567
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0000936-35.2019.5.09.0567 AGRAVANTE: ALEX SANDRO OTACILIO DA SILVA AGRAVADO: EDINALDO DE JESUS SOARES PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000936-35.2019.5.09.0567, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra a decisão que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, estabelece a prescrição intercorrente em dois anos, a partir do descumprimento de determinação judicial no curso da execução, após intimação específica. 4. A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional entende ser inaplicável a prescrição intercorrente quando o paradeiro do devedor é desconhecido ou quando não são encontrados bens penhoráveis, conforme Orientação Jurisprudencial nº 39 da Seção Especializada deste Tribunal. 5. No caso concreto, a paralisação da execução ocorreu em razão da impossibilidade de localização de bens dos executados, não se configurando inércia exclusiva do exequente. 6. Não sendo possível atribuir ao credor a paralisação do feito, não há que se falar na prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente, prevista no artigo 11-A da CLT, é inaplicável quando a inércia do processo decorre da impossibilidade de localização de bens do executado para satisfazer o crédito. Dispositivos relevantes citados: Artigo 11-A da CLT; Artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC; Lei nº 6.830/1980; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST; Provimento GCGJT nº 4/2023. Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial nº 39 da Seção Especializada deste Tribunal Regional. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira (Revisor), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO do exequente Alex Sandro Otacilio da Silva. No…

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