Processo 0000936-37.2026.4.05.8310
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000936-37.2026.4.05.8310 AUTOR: ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: GLAUCIA RISPOLI ROCHA - RJ129495 SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação proposta por ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTO em face da Fundação Cesgranrio e da União Federal, em que alega, em síntese, a existência de "7 questões ilegais na prova objetiva" do Concurso Nacional Unificado (CNU), Bloco 4, por existirem "erros grosseiros diante da existência de mais de uma alternativa correta, além de questões que exigiu dos candidatos conhecimentos que não estavam previstos no conteúdo programático do próprio edital". Explica, em breve resumo, que: a QUESTÃO 3 DA PROVA DA MANHÃ - TIPO DE GABARITO 2 apresentaria 02 respostas corretas (C e D); QUESTÃO 16 DA PROVA DA TARDE - TIPO DE GABARITO 1 apresentaria 02 respostas corretas (C e A); QUESTÃO 18 DA PROVA DA TARDE - TIPO DE GABARITO 1 apresentaria 02 respostas corretas (C e E); QUESTÃO 21 DA PROVA DA TARDE - TIPO DE GABARITO 1 apresentaria 04 respostas corretas (A, C, D E E); QUESTÃO 35 DA PROVA DA TARDE - TIPO DE GABARITO 1 com erro grosseiro na formulação da questão; QUESTÃO 38 DA PROVA DA TARDE - TIPO DE GABARITO 1 sem previsão do assunto no edital; QUESTÃO 39 DA PROVA DA TARDE - TIPO DE GABARITO 1 apresentaria 02 respostas corretas (A e D). Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência, para que "a parte Autora possa prosseguir regularmente no certame". Decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela (id. 148051524). Em contestação, a União alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, defendeu violação à Tese 485 do STF (id. 156166900). A Fundação Cesgranrio apresentou contestação, defendendo a absoluta impossibilidade de controle judicial do mérito das questões em razão do TEMA 485/STF (id. 154042086). Réplica da parte autora refutando as preliminares. Requereu, ainda, a admissão da prova pericial emprestada já juntada aos autos e, subsidiariamente, a produção de prova pericial judicial específica nestes autos. No mérito, reiterou as alegações da inicial (id. 164731505). É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Considerando que a controvérsia prescinde da produção de prova em audiência ou de qualquer outra prova, constando todos os elementos necessários ao deslinde da demanda devidamente juntados aos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.I Preliminares No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União, não lhe assiste razão. A controvérsia deduzida nos autos decorre de alegadas irregularidades ocorridas em concurso público destinado ao provimento de cargos da Administração Pública Federal, certame este organizado pelo(MGI), órgão integrante da estrutura da União. Embora a Fundação Cesgranrio tenha sido contratada para executar etapas operacionais do concurso, sua atuação ocorreu por delegação da Administração Pública, na condição de banca organizadora. Tal circunstância não afasta a responsabilidade da União pelos atos praticados no âmbito do certame, uma vez que a titularidade do concurso e o poder decisório permanecem com o ente público contratante. II.II Mérito II.III. Do pedido de produção de prova pericial Em sede de réplica, a parte autora requereu a admissão da prova pericial emprestada já juntada aos autos e, subsidiariamente, a realização de perícia…
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