Processo 0000936-39.2025.5.13.0009

TRT13 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000936-39.2025.5.13.0009
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ACC 0000936-39.2025.5.13.0009 AUTOR: SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG., TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC. ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C. FORM. VIG. MUN. CG EST. PB RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46c280b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A Reclamada requer a sustação da execução alegando que: 1) protocolou perante a Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região pedido de Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT), em caráter de urgência, com requerimento de suspensão imediata de todas as ordens de bloqueio e constrição patrimonial incidentes sobre as contas e bens das empresas integrantes do Grupo Econômico Nossa Senhora de Fátima, sob o nº 0000128-27.2026.5.13.0000; 2) já indicou bens à garantia da execução no âmbito do referido procedimento, os quais se mostram suficientes à quitação do débito e 3) ao fato de que a execução deve ser promovida da forma menos gravosa ao executado. Em que pese as alegações da executada, INDEFIRO o pedido de sustação da execução, fundamentando esta decisão nos seguintes pontos: Não se verifica, no atual estágio processual, qualquer determinação de suspensão da execução oriunda de decisão em instância superior ou ação correlata que impeça o prosseguimento do feito. Havia uma liminar que fora revogada. Diferentemente do alegado, a Executada não procedeu à indicação de bens livres e desembaraçados à penhora suficientes para garantir a execução, descumprindo o ônus que lhe cabe para fins de sustação ou suspensão de atos constritivos. Por fim,a embora a execução deva processar-se pelo modo menos gravoso ao devedor, o valor da dívida atualizado (em torno de R$ 1.521,89 conforme última planilha) não é considerado de grande monta para a estrutura financeira da Reclamada. Portanto, a manutenção dos atos de execução não configura ônus excessivo frente à natureza alimentar do crédito perseguido, que visa o pagamento de salários e benefícios em atraso. Diante do exposto, mantenho as determinações anteriores de bloqueio e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência.   CAMPINA GRANDE/PB, 04 de maio de 2026. ALEXANDRE AMARO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG., TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC. ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C. FORM. VIG. MUN. CG EST. PB

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