Processo 0000936-41.2025.5.10.0003
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0000936-41.2025.5.10.0003 AGRAVANTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000936-41.2025.5.10.0003 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA AGRAVADO : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CFAS/3/5 EMENTA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. Trata-se de ação de execução provisória decorrente de ação coletiva número 0001146-05.2019.5.10.0003, na qual postulou-se direito individual homogêneo. Nos termos do art. 97 do CDC a liquidação ocorrerá mediante individualização dos empregados substituídos. Intimado para apresentar a qualificação completa dos substituídos o sindicato não cumpriu a determinação, razão pela qual correto o indeferimento e respectiva extinção sem resolução do mérito. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Maria José Rigotti Borges, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito na forma dos artigos 321, parágrafo único e 485, I do CPC. Recorre o exequente quanto à extinção do processo sem resolução de mérito. Contraminuta às fls. 1.135/1.138. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 11 e 1.110/1.122). Matéria delimitada. Dispensada a delimitação de valores e a garantia do juízo por se tratar de recurso interposto pela parte credora. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo, dele conheço. MÉRITO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA O processo foi extinto sem resolução do mérito pelos seguintes fundamentos: "Vistos. Trata-se de Cumprimento Individual Provisório de Sentença Coletiva ajuizado pelo SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA contra PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. Proferido despacho para emenda à petição inicial pelo sindicato exequente, sob pena de indeferimento, para fornecimento de número de CPF e endereço de cada um dos substituídos, bem como - de forma redundante - elaboração e apresentação de cálculos no sistema Pje-Calc Cidadão, de forma individualizada e com inclusão de custas processuais. O sindicato autor peticionou requerendo reconsideração por já existir na inicial informações suficientes (nome completo e matrícula Petrobrás) de todos os substituídos, dados suficientes à identificação das partes e que tornam desnecessária, neste momento, a apresentação de outros elementos de qualificação. Aduz que a ficha financeira de cada substituído no processo principal contempla todas as informações necessárias e requer, caso não seja o entendimento do juízo, a intimação patronal para proceder à juntada das Fichas de Registro Financeiro (FRE) referentes aos…
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