Processo 0000936-44.2024.5.05.0511
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000936-44.2024.5.05.0511 RECORRENTE: SIRLAN SILVA JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: CONSTRUTORA VOLQUE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 815f043 proferida nos autos. ROT 0000936-44.2024.5.05.0511 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIRLAN SILVA JESUS JOSE HENRIQUE BARBOSA (BA742) MÁRCIA CRISTINA TREMURA BARBOSA (BA30220) Recorrido: Advogado(s): CONSTRUTORA VOLQUE LTDA FLAVIA FAGUNDES REGO (BA60473) LUCAS COSTA MOREIRA (BA31274) LUISE VICTORIA DE MELO DRATOVSKY (BA61567) VERONICA MATOS MARINHO DA COSTA (BA45197) Recorrido: ESTADO DA BAHIA Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SIRLAN SILVA JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Constou no acórdão: Pois bem; fixadas tais premissas, observo que, no caso em comento, ficou devidamente comprovado nos autos que o Reclamante laborou, na qualidade de pedreiro, na obra de construção da segunda etapa do Centro Territorial de Educação Profissional da Costa do Descobrimento - CETEP do Município de Eunápolis (cf. contrato de ID 816d2a5). O próprio Reclamante, quando interrogado, confessou que "... a obra era a segunda etapa do colégio CETEP; (...)". Assim, tendo em vista que o contrato de empreitada de obra de construção civil acima mencionado foi firmado após 11/05/2017, não há que se falar na responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado, por se tratar de ente público. Nada a reformar. O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 6, item 4, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro) Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 19 de maio de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIRLAN SILVA JESUS
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