Processo 0000936-46.2024.5.10.0821
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATOrd 0000936-46.2024.5.10.0821 RECLAMANTE: ODILVAN DA SILVA MACHADO RECLAMADO: INSTITUTO ELISEDAPE, MUNICIPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a6b5a4 proferida nos autos. SENTENÇA EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada pelo primeiro reclamado, INSTITUTO ELISEDAPE (ID 9935204), em face da conta de liquidação de ID d26d9fb, elaborada pela Contadoria Judicial. O reclamante apresentou manifestação à impugnação sob o ID 0a33651, pugnando pela sua integral rejeição. A Contadoria Judicial prestou esclarecimentos técnicos por meio do ID 8941c80, ratificando os cálculos em sua integralidade. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de conhecimento Admito a impugnação apresentada, eis que tempestiva e subscrita por advogada regularmente habilitada nos autos. 2. Juízo de mérito 2.1. Da inexistência de contribuição social da empresa. Da isenção do pagamento da contribuição previdenciária patronal O reclamado argumenta que "... é Organização Social, sem fins lucrativos, possuidora do CEBAS, logo é isenta do pagamento das contribuições previdenciárias". Observa-se que para o reconhecimento da imunidade pretendida, prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição, é necessário o Certificado de Entidade Filantrópica Beneficente de Assistência Social – CEBAS e a comprovação de outros requisitos atualmente previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 187, de 16/12/2021. Referido dispositivo constitucional assim prevê: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Por sua vez, assim dispõe a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021: Art. 1º Esta Lei Complementar regula, com fundamento no inciso II do caput do art. 146 e no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, as condições para limitação ao poder de tributar da União em relação às entidades beneficentes, no tocante às contribuições para a seguridade social. Art. 2º Entidade beneficente, para os fins de cumprimento desta Lei Complementar, é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, assim certificada na forma desta Lei Complementar. Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus…
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