Processo 0000936-50.2025.5.17.0131
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELE CORREA SANTA CATARINA RORSum 0000936-50.2025.5.17.0131 RECORRENTE: DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: WASHINGTON DE SOUZA CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 058eb50 proferida nos autos. RORSum 0000936-50.2025.5.17.0131 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 14.859,00 Recorrente: 1. DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Recorrido: Advogado(s): WASHINGTON DE SOUZA CARVALHO DORIAN JOSE DE SOUZA (ES5129) RECURSO DE: DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id fdd2f75; petição recursal apresentada em 14/04/2026 - Id efd1fa6). Regular a representação processual (Id 571d9e3). Satisfeito o preparo, quanto às custas (Id. 50a4523, 830b512). Quanto ao depósito recursal, a parte recorrente está isenta, conforme artigo 899, §10, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento do pedido de limitação da condenação aos valores postulados na inicial. Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial com OJ's da SDI-I do TST (Súmula 442/TST) ou com ementas. Ademais, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que os valores dos pedidos devem ser interpretados como meramente estimativos ou aproximados, como forma de fixar o valor da causa, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 9º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, da CLT. Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional. Ademais, tendo a C. Turma mantido a condenação da reclamada ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, da CLT, ao argumento de que o risco da atividade econômica recai sobre o empregador e a inadimplência das verbas rescisórias, mesmo em contexto de crise, não elide a aplicação das multas cominatórias, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 9º, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao reconhecimento de grupo econômico. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) No caso vertente,…
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