Processo 0000936-54.2024.5.10.0010

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000936-54.2024.5.10.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000936-54.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: JOHNE VITOR DA SILVA CORTES RECLAMADO: DINAMYKE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, AGE TELECOMUNICACOES LTDA, ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b9f3a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ante o exposto, nos termos da fundamentação e de tudo o que nos autos consta, rejeitadas as preliminares suscitadas pelas Segunda e Terceira Rés, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por JOHNE VITOR DA SILVA CORTES em face de DINAMYKE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e, subsidiariamente, em face de AGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A. Para condená-las a, no prazo de 15 dias, pagarem ao Autor as seguintes parcelas a serem apuradas em regular liquidação por cálculos: - saldo de salário; - aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - FGTS sobre as verbas rescisórias + 40%; - depósitos de FGTS do pacto laboral acrescidas de 40%; - multa do artigo 477, § 8º, da CLT; - acréscimo de 50% do artigo 467 da CLT; - horas extras e reflexos ; - acréscimo pela supressão parcial do intervalo intrajornada; e - indenização pelos alugueres de veículo inadimplidos (R$ 2.000,00). A Segunda Reclamada (AGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.) responderá subsidiariamente pelas parcelas relativas ao período de 07/07/2022 a 31/01/2023 e a Terceira Reclamada (ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A) responderá subsidiariamente pelas parcelas decorrentes do período de 01/02/2023 a 14/03/2023, inclusive verbas rescisórias e multas decorrentes da rescisão. Sobre as parcelas deferidas, incidem juros, na forma do art. 883 da CLT, e Súmula nº 200/TST. Correção monetária, na forma do art. 883 da CLT (juros incidentes a partir da data do ajuizamento da demanda), segundo os índices oficiais à época da execução, nos moldes das tabelas oficiais expedidas pelo col. CSJT e da decisão do STF. As Reclamadas deverão, ainda, recolher as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas salariais objeto da condenação na forma dos arts. 46 da Lei nº 8.541/92, 43 da Lei nº 8.620/93, 28 da Lei nº 10.833/03 e 198 do Decreto nº 3.048/99, da Súmula nº 368 do C. TST e dos Provimentos TST/CG nºs 02/1993 e 03/2005. Em liquidação, observar a IN 1500/2014 RFB e alterações posteriores, exceto quanto à inclusão dos juros de mora na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pelas Reclamadas fixadas em R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 40.000,00, a serem recolhidas em 8 dias, sob pena de execução. Inclua-se o feito na pauta de julgamentos de hoje. Publique-se no DEJT para ciência do Reclamante e das Segunda e Terceira Reclamadas. Intime-se a Primeira Reclamada por Edital. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A - AGE TELECOMUNICACOES LTDA

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