Processo 0000936-57.2021.5.12.0025

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000936-57.2021.5.12.0025
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
26/03/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000936-57.2021.5.12.0025 AGRAVANTE: JOAO CASANOVA AGRAVADO: IRMAOS PAGLIOSA & CIA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO    PROCESSO nº 0000936-57.2021.5.12.0025 (AP) AGRAVANTE: JOAO CASANOVA AGRAVADO: IRMAOS PAGLIOSA & CIA LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. No âmbito do processo do trabalho, para fins de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, prepondera a teoria menor, bastando que a empresa não possua bens suficientes para satisfação do crédito trabalhista exequendo para que haja inclusão dos seus sócios no polo passivo da execução, a fim de que eles sejam pessoalmente responsabilizados pela quitação da dívida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ, SC, sendo agravantes 1. NILSON ANTONIO PAGLIOSA; e OUTROS e agravado JOAO CASANOVA. Da sentença id. dce6796, complementada pela sentença em embargos de declaração id. 2778a60, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa IRMÃOS PAGLIOSA & CIA LTDA., recorrem os executados incluídos no polo passivo. Em suas razões de agravo (ids. 416e1bf, 3798ae0, 93c3002, 4b8e314 e 9c1f01a), os agravantes sustentam, em síntese: a) ilegitimidade passiva, alegando que a alienação das quotas sociais ocorreu em 2008 (com averbação de ata em 2012), muito antes do ajuizamento da ação em 2021; b) que os herdeiros não podem responder por dívidas que não guardam contemporaneidade com o vínculo societário do falecido; e c) ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior). O exequente apresentou contraminutas (ids. d457c9f, 8c56fef, df166fe, 6852528 e f107d96), arguindo as preliminares de não conhecimento por ausência de delimitação de valores e matérias (Art. 897, § 1º, da CLT) e por ausência de dialeticidade (Súmula 422 do TST). No mérito, defende a manutenção da sentença ante a falta de averbação da retirada societária no registro mercantil. Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO PRELIMINARES SUSCITADAS PELO EXEQUENTE EM CONTRAMINUTA. 1 - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES E MATÉRIA O exequente alega que os agravantes não cumpriram o requisito do art. 897, § 1º, da CLT, por não apresentarem cálculos ou valores incontroversos. Sem razão. A exigência de delimitação de valores visa permitir a execução imediata da parte incontroversa. No entanto, tal pressuposto é dispensado quando a matéria discutida é estritamente jurídica e diz respeito à própria legitimidade passiva ad causam dos agravantes. Uma vez que o cerne do recurso é a validade da inclusão dos agravantes no polo passivo, o provimento do apelo resultaria na exclusão total da responsabilidade destes, não remanescendo valores para execução imediata em face deles. A matéria alçada à apreciação desta esfera judicial está devidamente delimitada nas razões recursais dos agravantes, os quais pretendem, de forma clara, seja julgado improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Não há que se falar, nesse caso, em delimitação de valores, pois está em…

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