Processo 0000936-57.2025.5.23.0107

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000936-57.2025.5.23.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0000936-57.2025.5.23.0107 RECLAMANTE: ALCIERYS CLEBER KAUFMANN SALES RECLAMADO: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Id 53abf09 - Sentença a seguir:  "III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, presente na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, nos autos do processo da Ação Trabalhista nº 0000936-57.2025.5.23.0107, em que são partes o autor ALCIERYS CLEBER KAUFMANN SALES, a quem defiro os benefícios da justiça gratuita, e a ré LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA., resolvo: 1) DECLARAR a extinção do contrato no dia 05/08/2025, a pedido do autor, sem justa causa e sem aviso prévio, nos termos do item 1.3 da fundamentação; 2) CONDENAR a ré nas obrigações de dar, consistentes no pagamento, ao autor das VERBAS RESCISÓRIAS férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional, nos termos do item 1.4 da fundamentação; 3) CONDENAR a ré nas seguintes obrigações de fazer, consistentes: a) na anotação na CTPS do autor da data da extinção do contrato, nos termos do item 1.8 da fundamentação; b) na realização dos depósitos do FGTS na conta vinculada do autor incidentes sobre os salários a ele pagos nos meses de outubro e novembro/2024 e junho/2025, e, ainda sobre as parcelas de natureza salarial deferidas ao autor no presente feito, no caso, 13ª salário proporcional, nos termos do item 1.5 da fundamentação.   REJEITO todos os demais pedidos do autor, aqui não expressamente deferidos, que ficam extintos com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e nos termos dos itens 1.2, 1.3, 1.6 e 1.7 da fundamentação. A ré deverá comprovar nos autos, após o trânsito em julgado e no prazo a ser determinado na intimação, o cumprimento da obrigação de fazer constante do item 3.a acima (CTPS), após o quê as anotações deverão ser feitas de forma substitutiva pela Secretaria da Vara e encaminhamento de ofício à DRT para aplicação da penalidade administrativa cabível, tudo, observados os demais critérios conforme fixados no item 1.8 da fundamentação. A ré deverá também comprovar nos autos, após o trânsito em julgado e no prazo a ser determinado na intimação, o cumprimento da obrigação de fazer constante do item 3.b acima (FGTS), sob pena de execução direta pelos valores equivalentes, hipótese em que o valor deverá ser depositado pela Secretaria desta Vara do Trabalho na conta vinculada do FGTS do autor na CEF relativamente ao período do contrato de emprego que manteve com a ré. Tudo, ainda, na forma de toda a fundamentação supra. Para efeitos do art. 832, §3º, da CLT, declara-se possuem natureza indenizatória as parcelas discriminadas no item 1.12 da fundamentação. Aplicam-se juros e correção monetária na forma do disposto no item 1.13 da fundamentação. Condeno ainda a ré no pagamento dos honorários sucumbenciais ao advogado do autor, no valor equivalente a 5% do crédito bruto do autor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do item 1.11 da fundamentação. Condeno também o autor no pagamento dos honorários sucumbenciais ao advogado da reclamada, no equivalente a 5% do valor do proveito econômico da ré, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do 1.10 da fundamentação. Procederá a ré o recolhimento do imposto de renda (artigos 7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e artigos 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art.…

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