Processo 0000936-57.2025.8.13.0116

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000936-57.2025.8.13.0116
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 0000936-57.2025.8.13.0116 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FERNANDO HENRIQUE ARAUJO LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de FERNANDO HENRIQUE ARAÚJO LOPES, qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 306, § 1°, inciso II, da Lei nº 9.503/97, pela prática dos seguintes fatos: “Consta dos autos que no dia 11 de outubro de 2024, por volta de 20h38min, na Rua dos Beijos, altura do nº 33, no bairro Jardim Botânico, Campos Gerais/MG, o denunciado Fernando Henrique Araújo Lopes, agindo, de forma livre, voluntária e consciente, conduziu veículo automotor em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Durante patrulhamento, os militares da guarnição avistaram o denunciado na condução do veículo automotor Fiat/Pálio, cor cinza, e que, ao perceber a presença da viatura policial, parou o veículo abruptamente no meio da rua e tentou estacionar, contudo, atingiu a guia da calçada. Diante desse cenário, os policiais militares resolveram realizar a abordagem. Durante as buscas, nada de ilícito foi encontrado, todavia, os militares constataram que o denunciado apresentava sinais de embriaguez, tais como: hálito etílico e olhos avermelhados. O denunciado foi convidado a realizar o teste do etilômetro, contudo recusou.” O boletim de ocorrência foi juntado em ID XXX.XXX.XXX-XX p. 03/07. A denúncia foi recebida no dia 19/05/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu foi citado (ID XXX.XXX.XXX-XX) po edital. O réu compareceu espontâneamente ao processo em ID XXX.XXX.XXX-XX e apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em ID XXX.XXX.XXX-XX. A audiência de instrução em continuação foi realizada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, bem como realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Afirmou que as testemunhas de acusação não trouxeram elementos firmes sobre os fatos. Sustentou a existência de dúvida razoável quanto à autoria delitiva. Alegou ausência de prova segura e convergente de que o denunciado conduzia o veículo nas circunstâncias narradas na denúncia. Requereu a improcedência da acusação. A defesa apresentou alegações finais por memoriais. Sustentou a ausência de provas técnicas da embriaguez, diante da inexistência de teste do etilômetro, exame de sangue ou laudo pericial. Alegou que os sinais descritos no auto de ocorrência são genéricos e insuficientes para a caracterização do crime. Ao final, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP, por atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pediu absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se busca apurar a responsabilidade criminal do réu FERNANDO HENRIQUE ARAÚJO LOPES pela prática dos delitos previstos nos arts. 306, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Não se implementou…

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