Processo 0000936-58.2025.5.09.0071

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000936-58.2025.5.09.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF ROT 0000936-58.2025.5.09.0071 RECORRENTE: ADRIANA ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: BOLDRINI ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f49dd07 proferida nos autos. ROT 0000936-58.2025.5.09.0071 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ADRIANA ALVES DOS SANTOS GIANI LANZARINI DA ROSA LIMA (PR33060) Recorrente:   Advogado(s):   2. COPEL DISTRIBUICAO S.A. BRUNNO RAFAEL VERSALLI SERAFINI (PR62774) CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS (PR24537) FABIANO MURILO COSTA GARCIA (PR41358) Recorrido:   Advogado(s):   BOLDRINI ENGENHARIA LTDA APARECIDA ROCHA LOPES (PR91693) DIEGO LABRE ABDALLA (PR53229) Recorrido:   Advogado(s):   COPEL DISTRIBUICAO S.A. BRUNNO RAFAEL VERSALLI SERAFINI (PR62774) CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS (PR24537) FABIANO MURILO COSTA GARCIA (PR41358) Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANA ALVES DOS SANTOS GIANI LANZARINI DA ROSA LIMA (PR33060)   RECURSO DE: ADRIANA ALVES DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id 2adaa4b; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 1cc9025). Representação processual regular (Id 61f26b1). Preparo inexigível (Id e808fb0).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Autora alega que a controvérsia reside na correta apuração da produtividade e no pagamento integral das parcelas devidas; que a remuneração por produção foi prometida na contratação e estava vinculada à quantidade de medidores instalados; que a Ré não apresentou os controles de produtividade e os critérios de apuração sob sua posse exclusiva, transferindo indevidamente à empregada o ônus de prova; que em relação à gincana especial de carnaval, "caso as equipes alcançassem uma média de no mínimo 20 trocas/dia receberiam um prêmio especial, ou seja, premiação em dobro, além de contar também hora extra 100%".  Requer a condenação das Rés ao pagamento das diferenças de remuneração premiada e da premiação relativa à Gincana de Carnaval, com os respectivos reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analiso. A controvérsia envolve dois objetos distintos: a alegada promessa de pagamento por produção, vinculada à quantidade e ao tipo de medidor instalado, e a premiação extraordinária referente à Gincana Especial de Carnaval, realizada na semana de 01 a 07 de março de 2025. Quanto ao pagamento por produção, é incontroverso nos autos que a primeira ré adotava um sistema formal de Prêmio por Desempenho, documentado às fls. 454/459, de conhecimento da própria autora - como ela mesma reconheceu em impugnação (fl. 476). Esse sistema previa premiação escalonada condicionada ao atingimento de metas mensais globais de instalação de medidores, com valores que variavam de R$ 100,00 a R$ 1.350,00. Os holerites da reclamante demonstram que esse sistema era efetivamente aplicado, com pagamentos regulares a título de Prêmio ISA ao longo de quase toda a contratualidade, conforme evidenciam os recibos de fls. 412 e seguintes. A autora sustenta que, além desse sistema oficial, foi prometido na contratação o…

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