Processo 0000936-65.2025.8.16.0054

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000936-65.2025.8.16.0054
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Bocaiúva do Sul
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaiúva, s/n° - (próximo à Secretaria Municipal de Educação) - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.454-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: bds-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000936-65.2025.8.16.0054   Processo:   0000936-65.2025.8.16.0054 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Contra a Mulher Data da Infração:   26/05/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   Araci de jesus Cardoso Moreira Réu(s):   SIDIVAL ALBERTO ABRANGES DE LIMA Vistos e examinados estes autos sob n° 0000936-65.2025.8.16.0054 em que é autor Ministério Público do Estado do Paraná e acusado SIDIVAL ALBERTO ABRANGES DE LIMA, brasileiro, civilmente identificado pelo RG nº 2.317.393-0 SSP/PR e inscrito no CPF/CNPJ nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Maria da Luz Abranges de Lima Hildo Santos Lima, nascido em 22 de outubro de 1966, natural de Bocaiúva do Sul/PR, residente e domiciliado na Rua Bento Taborda dos Santos, n° 264, Bairro Vila Esperança, nesta Cidade e Comarca de Bocaiúva do Sul/PR.   SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 31.1) em desfavor do acusado SIDIVAL ALBERTO ABRANGES DE LIMA, supra qualificado, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 129, §13°, do Código Penal, seguindo as disposições da Lei nº 11.340/06, pela prática dos seguintes fatos delituosos: DA LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, §13 DO CÓDIGO PENAL No dia 26 de maio de 2025, por volta das 00h05min, no interior da residência localizada na Rua Bento Taborda dos Santos, n° 264, Bairro Vila Esperança, nesta Cidade e Comarca de Bocaiúva do Sul/PR o denunciado SIDIVAL ALBERTO ABRANGES DE LIMA, dolosamente, com consciência e vontade, com ação baseada na diferença de gênero no âmbito familiar e aproveitando-se das relações de íntimo afeto, por motivo não esclarecido nos presentes autos, ofendeu a integridade física da vítima A.d.J.C.M., sua convivente, projetando uma cadeira contra a vítima, atingindo-lhe a cabeça, causando-lhe uma lesão contusa de 3 cm no couro cabeludo, conforme Boletim de Ocorrência n° 2025/665362 (mov. 1.5), Termo de Declaração da vítima (mov. 1.11), Prontuário Médico (mov. 1.20), Fotografia (mov. 1.21) e Laudo de Lesões Corporais n° 61.127/2025 (mov. 26.1). Na data de 27.06.2025 a denúncia ministerial foi recebida por este juízo (mov. 40). O denunciado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação no mov. 79.1. Não havendo preliminares a serem analisadas, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 86). Em audiência foram ouvidas testemunhas de acusação e interrogado o réu (mov. 109.1 a 110.1). O representante do Ministério Público ofertou as alegações finais, requerendo condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 114.1). Já a Douta Defesa, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas, legítima defesa e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta e/ou aplicação da pena no mínimo legal (mov. 120.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo…

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