Processo 0000936-65.2026.8.16.0075

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000936-65.2026.8.16.0075
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Cornélio Procópio
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000936-65.2026.8.16.0075 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente, apresentou denúncia contra R.R.R., já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, das seguintes condutas delituosas: “Fato 1 – Lesão Corporal No dia 12 de fevereiro de 2026, por volta das 23h00, na residência localizada na Rua Antônio Trombini, nº 611, bairro Leópolis, no Município de Leópolis/PR, o denunciado R. R. R., agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas que mantinha com a vítima B.M.S., sua companheira, ofendeu a integridade corporal desta, ao desferir-lhe socos e puxões de cabelo, que a levaram a sofrer quedas, causando-lhe as lesões corporais aparentes consistentes em hematomas e pequenos cortes na face e pescoço (conforme Boletim de Ocorrência - mov. 1.11 Termo de Declaração da Vítima - mov. 1.37 e Ficha de atendimento médico – mov. 1.19). Fato 2 – Ameaça Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no tópico supra, o denunciado R. R. R., agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas que mantinha com a vítima B.M.S., sua companheira, ameaçou causar-lhe mal injusto e grave ao afirmar que, se saísse da cadeia, iria "pegá-la" (conforme Boletim de Ocorrência - mov. 1.11, Termo de Declaração da Vítima - mov. 1.37)” Sustenta o Ministério Público que, assim agindo, o acusado incorreu nas disposições do artigo 129, §13º, (Fato 01) e artigo 147, caput, (Fato 02) ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, CP, em conformidade com as disposições da Lei nº. 11.340/2006. No dia 19/02/2026 a denúncia foi oferecida (mov.43). Em 02/03/2026 a denúncia foi recebida, tendo sido, nesta ocasião, determinada a citação do acusado (mov.49). Devidamente citado (mov.63), o réu apresentou resposta a acusação, através de defensor constituído, arguindo preliminar de ausência de justa causa (mov.65). O feito foi saneado em 10/04/2026. Foi rejeitada a preliminar de ausência de justa causa. Não se vislumbrando a possibilidade de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov.82). Durante a instrução probatória, realizada no dia 22/05/2026, foram inquiridas a vítima, uma testemunha arrolada pela acusação e realizado o interrogatório do acusado (movs.106.2/106.4). Foi homologado o pedido de desistência da oitiva da testemunha Diego. Não havendo requerimentos de diligências ou outras provas a serem produzidas foi encerrada a instrução (mov.106). O Ministério Público, em alegações finais (mov.108), pugnou pela procedência da pretensão punitiva para o fim de condenar o acusado pela prática dos crimes tipificados no artigo 129, §13, (fato 01) e artigo 147, caput, §1º (Fato 02) ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, em conformidade com as disposições da Lei n.º 11.340/2006. Por sua vez, a defesa do acusado apresentou memoriais finais (mov.107) postulando pela improcedência da pretensão punitiva com relação ao crime de ameaça e absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP; com…

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