Processo 0000936-68.2023.8.27.2725
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000936-68.2023.8.27.2725/TO AUTOR : MARIA DO CARMO CASTANHEIRA RIBEIRO LUZ ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) RÉU : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) SENTENÇA I - RELATÓRIO Proferida Sentença no evento 83, SENT1 , a parte autora opôs Embargos de Declaração no evento 88, EMBDECL1 , apontando a existência de omissão no julgado quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e quanto à ausência de comprovante de repasse dos valores do empréstimo. Contrarrazões apresentadas no evento 99, CONTRAZ1 . É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 88, EMBDECL1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não analisar o pedido de inversão do ônus da prova e ao não considerar a falta de comprovantes de transferência (TED/DOC) dos valores mutuados. Sem razão, contudo. No que tange à inversão do ônus da prova, embora a análise tenha sido postergada, a sentença enfrentou o mérito da causa distribuindo adequadamente o encargo probatório. Nota-se que o banco réu, em estrita observância ao art. 373, inciso II, do CPC , colacionou aos autos provas robustas do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, apresentando não apenas um, mas cinco contratos devidamente assinados, além de links de auditorias telefônicas que confirmam a anuência da consumidora. Dessa forma, a ausência de manifestação expressa sobre a inversão do ônus da prova torna-se irrelevante quando o réu se desincumbe do seu ônus primário e apresenta prova documental capaz de sustentar a validade do negócio jurídico, especialmente diante da inércia da autora em requerer perícia grafotécnica. Quanto à alegação de omissão sobre o repasse dos valores, a sentença embargada firmou seu convencimento na validade da relação jurídica a partir da assinatura dos contratos e da confirmação via auditoria. Ao reconhecer a…
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