Processo 0000936-69.2026.8.17.2910

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000936-69.2026.8.17.2910
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Lajedo
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Lajedo Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 - F:(87) 37734960 Processo nº 0000936-69.2026.8.17.2910 EXEQUENTE: ADJENALVA SILVESTRE DA CRUZ EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE LAJEDO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente ao processo nº 0000457-57.2018.8.17.2910, em que o MUNICÍPIO DE LAJEDO foi condenado a pagar ás autoras o terço constitucional sobre todo o período de férias bem como o retroativo no tocante à diferença do terço constitucional sobre 45 dias de férias, a ser calculado em liquidação de sentença, com juros de mora, desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o efetivo prejuízo, com redação dada pela Lei no 11.960/093. Há requerimento de gratuidade da justiça, o qual defiro nesta oportunidade, tendo em vista a regra do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, bem como o fato de tal benefício ter sido concedido na ação originária em referência. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos do referido processo nº 0000457-57.2018.8.17.2910, observa-se que nele foi proferida sentença de procedência em 16/05/2022, com trânsito em julgado em 02/03/2026. De acordo com o art. 515, I, do Código de Processo Civil (CPC), são títulos executivos judiciais as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. Dessa forma, a sentença que condenou o Município de Lajedo ao pagamento do terço constitucional de férias goza de força executiva e independe de qualquer outro título para sua efetivação de forma coercitiva. Na sistemática inaugurada pelo Código de Processo Civil atual, veiculado por meio da Lei Federal nº 13.105/2015, o processo civil tornou-se sincrético, isto é, passou a condensar, em um único procedimento, as funções de conhecimento, execução, cautelar e antecipatória. Nas palavras do prof. Carreira Alvim, O sincretismo processual traduz uma tendência do direito processual, de combinar formulas de procedimentos, de modo a possibilitar a obtenção de mais de uma tutela jurisdicional, simpliciter et de plano (de forma simples e de imediato), no bojo de um mesmo processo, com o que, além de evitar a proliferação de processos, simplifica (e humaniza) a prestação jurisdicional. (ALVIM, José Eduardo Carreira. Alterações do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Ed. Impetus, 2004, p.40-41.) Nesse contexto, o cumprimento da sentença passou a ser processado nos mesmos autos do processo de conhecimento, perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. É o que determina o art. 516, II, do CPC. Assim, não se justifica que este cumprimento de sentença judicial seja realizado nos presentes autos, autônomos que são. Na realidade, o correto é que a parte autora, se assim desejar, pleiteie o cumprimento de sentença no feito originário da ação epigrafada, devendo inclusive, quando necessário, promover o desarquivamento para este fim. A via eleita pelo exequente para obter o pagamento do benefício revela-se, portanto, inadequada, estando ausente o interesse de agir da parte autora, em sua modalidade adequação/utilidade. Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por inadequação da via eleita e consequente falta de interesse processual na modalidade…

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