Processo 0000936-70.2026.5.18.0007
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000936-70.2026.5.18.0007 AUTOR: JACIRENE ABREU DA SILVA FREITAS RÉU: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d72a26e proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. A reclamante requer a concessão de tutela de urgência para que seja reintegrada ao emprego, com restabelecimento integral de sua remuneração, vantagens, benefícios e plano de saúde sob o fundamento de que foi dispensada por justa causa "com enquadramento nas alíneas “a”, “b” e “i” do art. 482 da CLT, referentes, respectivamente, a ato de improbidade, mau procedimento e ato de indisciplina ou insubordinação". Afirma que a dispensa foi exarada com base em processo administrativo eivado de nulidades, eis que não comprovado dolo e inobservado o devido processo legal, além de infringidos os princípios da proporcionalidade e da imediatidade. Informa que o motivo da justa causa se refere a acordo extrajudicial trabalhista celebrado com a reclamada por meio de advogados "vinculados ou relacionados à própria estrutura da empresa" ao qual aderiu por ser pessoa sem formação jurídica, tendo acreditado na regularidade do procedimento, contudo posteriormente a Comurg instaurou o Processo Administrativo Disciplinar n. 003/2025 para apurar supostas irregularidades relacionadas ao acordo. Aduz que durante a tramitação do PAD "a 3ª Comissão Especial de Ética e disciplinar, órgão responsável pela instrução e análise dos fatos, teria inicialmente afastado a existência de dolo" de sua parte, contudo posteriormente, por meio do Despacho nº 143/2026, a gerência executiva de serviços jurídicos da reclamada reformulou a conclusão, atribuindo-lhe a prática de dolo direto e consciente. Assevera que a comunicação da dispensa ocorreu em 28/01/2026 quando estava em gozo de férias. Sustenta que a probabilidade do direito configura-se porque é servidora pública concursada, sujeita a dispensa formalmente motivada; conforme despacho n 143/2026 do PAD a comissão disciplinar afastou a existência de dolo e o parecer jurídico posterior foi exarado sem que os prova nova, e robusta; não detinha poder decisório sobre a homologação do acordo, autorização de pagamento ou controle jurídico; não houve gradação punitiva proporcional. Destaca que perigo do dano evidencia-se ante o caráter alimentar dos salários que lhe foram suprimidos. Pois bem. O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para comprovar suas alegações a autora juntou aos autos a primeira folha referente ao Despacho n. 143/2026, em que foi fundamentada e determinada a dispensa por justa causa (ID - 9bc9fb5); o comunicado da dispensa sem justa causa efetivada em 28/01/2026 (ID B8B438e); cópia da carteira de trabalho digital com o registro de férias a partir de 05/01/2026; ata de audiência referente ao processo 0010457-93.2018.5.18.0015; e norma interna da reclamada referente à forma de apuração e sanção de condutas irregulares. Tais documentos contudo, não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito vindicado, ou seja, a nulidade do ato de dispensa por justa causa pela ausência de dolo da parte autora ou…
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