Processo 0000936-71.2022.8.27.2703

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000936-71.2022.8.27.2703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000936-71.2022.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000936-71.2022.8.27.2703/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : SIMONE SOUSA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELADO : BANCO SAFRA S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1.198 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de ordem de emenda à petição inicial. O juízo de origem determinou a apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de residência recente, visando coibir indícios de litigância predatória. A parte autora limitou-se a requerer a dilação do prazo, alegando dificuldade de localizar a cliente, o que foi indeferido por ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de procuração atualizada e comprovante de endereço configura excesso de formalismo e se a extinção do feito por descumprimento de tal ordem, após o indeferimento de pedido genérico de dilação de prazo, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, no exercício de seu poder geral de cautela e do dever de direção processual (art. 139, III, do CPC), possui a prerrogativa de exigir a apresentação de procuração atualizada e comprovante de residência para aferir a regularidade da representação processual e a real intenção da parte em litigar, especialmente em demandas massificadas com indícios de litigância predatória. 4. A exigência encontra respaldo nas diretrizes institucionais do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) deste Tribunal de Justiça (Nota Técnica n.º 2/2021) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS). 5. O pedido de prorrogação de prazo peremptório exige a demonstração inequívoca de justa causa (art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC). A mera alegação genérica de dificuldade em localizar a parte autora, desacompanhada de comprovação de diligências frustradas, não justifica a dilação e corrobora a suspeita de distanciamento entre o patrono e a constituinte. 6. A inércia na regularização do vício de representação processual conduz à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC), medida que não ofende o acesso à justiça, porquanto não faz coisa julgada material, permitindo a propositura de nova ação devidamente instruída. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. É lícita a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço recente para aferição da regularidade da representação processual em demandas com indícios de litigância predatória, consubstanciando exercício regular do poder geral de cautela (Tema 1.198/STJ). 2. O descumprimento da ordem de emenda à inicial, ausente a comprovação de justa causa para a dilação do…

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