Processo 0000936-71.2025.5.05.0038
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000936-71.2025.5.05.0038 RECLAMANTE: LEYLA MARIA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: HD TELECOM & SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1b5b13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base na fundamentação supra, decido: a) acolher a questão de ordem para reconhecer a falta de interesse de agir da autora e extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao reclamado ERICK LEAO E SILVA, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; b) acolher a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das parcelas e pretensões patrimoniais anteriores a 21/10/2020, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por LEYLA MARIA SILVA DE OLIVEIRA em face de HD TELECOM & SERVICOS LTDA e, subsidiariamente, de CLARO S.A., para condená-las ao pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) saldo de salário de 10 dias de julho de 2025; b) aviso prévio proporcional indenizado de 42 dias, com sua integração ao tempo de serviço; c) 13º salário proporcional de 2025; d) férias vencidas acrescidas de 1/3 (períodos 2023/2024 e 2024/2025) e férias proporcionais acrescidas de 1/3; e) depósitos de FGTS de todo o período contratual acrescidos da multa rescisória de 40%, a serem depositados na conta vinculada da autora (Tema 68 do TST); f) comissões extrafolha integradas na média mensal de R$ 1.500,00, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; g) ajuda de custo de teletrabalho no valor mensal de R$ 200,00 de janeiro de 2025 a julho de 2025; h) horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, calculadas com divisor 180 e adicional de 50%, com reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; i) indenização de 20 minutos diários pela supressão dos intervalos da NR-17, com o adicional de 50% e reflexos legais; j) abonos indenizatórios normativos e indenização substitutiva do auxílio-refeição; k) multa normativa convencional (Cláusula 72ª das CCTs); l) multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Fica autorizada a dedução de todos os valores comprovadamente pagos sob idêntico título a fim de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. A primeira reclamada deverá proceder à anotação do contrato de trabalho e da baixa na CTPS digital da reclamante, no prazo de 5 dias após a intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, ou de realização do ato pela Secretaria da Vara. Expeça-se alvará judicial para habilitação da reclamante no programa do seguro-desemprego, suprindo a ausência das guias CD/SD. Defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, devem incidir correção monetária e juros de mora, sendo a atualização do débito procedida a partir da incidência do IPCA-E, na fase extrajudicial, além da incidência dos juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91). Em relação à fase judicial, a atualização do crédito será efetuada apenas pela SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, diante do advento da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. 406 do Código Civil de 2002, incidirão juros de acordo com a SELIC,…
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