Processo 0000936-73.2025.5.13.0030

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000936-73.2025.5.13.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
Última publicação
20/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0000936-73.2025.5.13.0030 RECORRENTE: WELLINGTON JOSE RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: WELLINGTON JOSE RAMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3131e13 proferida nos autos.   ROT 0000936-73.2025.5.13.0030 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. WELLINGTON JOSE RAMOS JOAO BOSCO LAURINDO FILHO (PE35346) Recorrente:   Advogado(s):   2. CSN CIMENTOS BRASIL S.A. ADILIA DANIELLA NOBREGA FLOR (PB17228) EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ NETO (PB19004) Recorrido:   Advogado(s):   CSN CIMENTOS BRASIL S.A. ADILIA DANIELLA NOBREGA FLOR (PB17228) EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ NETO (PB19004) Recorrido:   FLAVIA DA CUNHA DINIZ Recorrido:   JULIANA LAGO DE FARIA TORRES Recorrido:   Advogado(s):   WELLINGTON JOSE RAMOS JOAO BOSCO LAURINDO FILHO (PE35346)   RECURSO DE: WELLINGTON JOSE RAMOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id 6f00db3; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 7df4a97). Representação processual regular (Id 682e2a0). Preparo dispensado (Id 42e8e1b. Deferida a Justiça Gratuita.).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL   Alegação(ões): - violação ao art. 950 do CC. Insurge-se o recorrente contra a decisão deste Regional, que reconheceu a natureza concausal da doença ocupacional, limitou a responsabilidade patronal ao percentual de 50% da redução da capacidade laborativa apurada pela perícia, determinando que o pensionamento indenizatório deve ser calculado sobre a última remuneração percebida pelo reclamante, observando-se o percentual de incapacidade reduzido para 13%. E, ainda, majorou o redutor incidente sobre o pensionamento convertido em parcela única de 20% para 30%, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alega que "o acórdão recorrido estabeleceu interpretação que restringe direitos indenizatórios do trabalhador sem respaldo legal expresso". Requer o restabelecimento do percentual de incapacidade de 26% fixado pela perícia médica e observado na sentença de primeiro grau, bem como que  seja afastada a majoração do redutor promovida pelo TRT, restabelecendo-se o redutor de 20% fixado na sentença. Entretanto, o recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O…

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