Processo 0000936-75.2010.5.09.0009

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000936-75.2010.5.09.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
09ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000936-75.2010.5.09.0009 AUTOR: LOURENCO GONCALVES DOS SANTOS RÉU: ALERTA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 130c91a proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do trânsito em julgado.   CLARA ALITA CORONA PONCZEK Servidor DESPACHO I - Diante do trânsito em julgado da decisão que afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ESTADO DO PARANÁ, absolvendo-o da condenação, EXCLUA-SE esse réu do polo passivo da demanda. II - Intime-se o réu ALERTA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA para indicar o local para o autor apresentar sua CTPS para as devidas anotações, no prazo de 5 dias. III - Decorrido o prazo do item anterior, apresente o autor sua CTPS no local indicado pelo réu, no prazo de 5 dias. IV - Apresentada a CPTS, fica o réu intimado para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Silente o réu no prazo assinado, apresente o autor a CTPS na Secretaria da Vara do Trabalho e faça-o a Secretaria, restituindo-se o documento a seu titular, por meio de sua procuradora, mediante recibo. V - Decorrido o prazo do item anterior, proceda o autor à retirada de sua CTPS no local anteriormente indicado pelo réu. VI - Os prazos em epígrafe transcorrerão automaticamente, independentemente de nova notificação. VII - O nível distinto de celeridade exigido pelo processo do trabalho é justificado em razão da  natureza alimentar das verbas  pleiteadas pelos seus titulares, estes que ostentam, como regra, situação de vulnerabilidade. VIII - Em decorrência, necessária é a hermenêutica  sistemática e principiológica  do art. 878 da CLT (alterado pela Lei 13.467/2017),  em consonância com o disposto no art. 765 da CLT, que confere ao juiz do trabalho "ampla liberdade na condução do processo", e nos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), eficiência e efetividade (art. 37, caput, da Constituição Federal), de modo que se entende que o legislador não retirou do juiz a faculdade de promover os atos  para a satisfação do título. Neste sentido, inclusive, é o conteúdo do Enunciado 113 da 2ª Jornada Nacional de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela ANAMATRA, out./2017: "EXECUÇÃO DE OFÍCIO E ART. 878 DA CLT - EM RAZÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA EFETIVIDADE (CF, ART. 5º, XXXV), DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (CF, ART. 5º, LXXVIII) E EM FACE DA DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, PARCELAS ESTAS ACESSÓRIAS DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS (CF, ART. 114, VIII), O ART. 878 DA CLT DEVE SER INTERPRETADO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, DE MODO A PERMITIR A EXECUÇÃO DE OFÍCIO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS, AINDA QUE A PARTE ESTEJA ASSISTIDA POR ADVOGADO." IX - Determina-se, pois, a liquidação e, após, a execução/cumprimento de sentença, nos presentes Autos , para o que nomeio a contadora VILMA CATARINA FAVERO MARCHIORI para elaboração dos cálculos de liquidação, no prazo de 30 dias, em conformidade com a(s) decisão(ões) proferida(s) nos autos. X - Alguns temas são recorrentes em sede de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação. Assim, com o escopo de orientar o(a) contador(a) e desde já informar as partes sobre…

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