Processo 0000936-75.2023.8.17.2360
TJPE • Recurso em Sentido Estrito
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000936-75.2023.8.17.2360 RECORRENTE: ARCOVERDE (CENTRO) - 23ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE HOMICÍDIOS - 23ª DPH, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BUÍQUE APELADO(A): F. D. D. G. INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: Vara Única da Comarca de Buíque RECORRENTE: Ministério Público do Estado de Pernambuco RECORRIDO: F. D. D. G. RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buíque, nos autos da ação penal em que figura como acusado F. D. D. G., denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, em razão do homicídio qualificado perpetrado contra S. S. D. M.. A decisão recorrida, lançada ao ID 46609123, revogou a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor do recorrido, ao fundamento de ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, destacando o magistrado singular que os fatos investigados remontam ao ano de 2021. Consignou, ainda, a inexistência de situação superveniente apta a justificar a manutenção da segregação cautelar extrema, ressaltando, ademais, que o réu responde a outros processos, contudo sem decreto de prisão preventiva nos demais feitos. Em suas razões recursais de ID 46609132, o Ministério Público sustenta, em síntese, que permanecem hígidos os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, argumentando que a gravidade concreta do delito imputado ao recorrido, evidencia elevada periculosidade social e necessidade de resguardo da ordem pública; periculosidade concreta do agente e do modus operandi do crime; as condições pessoais favoráveis do recorrido não seriam suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar , sendo incabível a substituição da segregação por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código Processual Penal; e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, com o consequente restabelecimento da prisão preventiva anteriormente decretada. Em contrarrazões (ID 46609134), a defesa sustenta: ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, diante do lapso temporal entre os fatos ocorridos em 2021 e a decretação da custódia; inexistência de elementos concretos demonstrando risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; condições pessoais favoráveis do recorrido, consistente em primariedade, residência fixa, emprego lícito e responsabilidade pelo sustento de quatro filhos menores; comparecimento espontâneo aos atos processuais e colaboração com a persecução penal; regular cumprimento das medidas cautelares impostas após a revogação da prisão; e precedentes do STJ acerca da necessidade de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso ministerial e a manutenção da decisão que revogou a prisão preventiva. Juízo de retratação mantendo a decisão (ID 46609142). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do parecer de ID 51322340, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, entendendo presentes os…
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