Processo 0000936-76.2026.8.16.0039
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, nº 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000936-76.2026.8.16.0039 Processo: 0000936-76.2026.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$71.270,18 Autor(s): EVERALDO PIRES BARBOSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente, proposta por Everaldo Pires Barbosa, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ev. 1.1). Compulsando o presente processo, verifica-se que sobreveio despacho facultando, ao autor, a emenda à inicial para que esclarecesse acerca do interesse na designação de audiência de conciliação (ev. 8.1). Por fim, ao ev. 11.1, o autor cumpriu a diligência determinada no despacho de ev. 8.1. É o relatório. Decido. 2. De início, RECEBO a inicial de ev. 1.1, a documentação que a acompanha, bem como a emenda de ev. 11.1. 3. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, do Código de Processo Civil). Anote-se. 4. Considerando a necessidade de se viabilizar o ágil processamento da presente demanda, bem como para atender o disposto na Recomendação Conjunta n° 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO, desde logo, a realização de perícia médica na parte autora, a qual deverá, obrigatoriamente, restar realizada através do Sistema SISPERJUD, instituído e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça. À Serventia, para que se adeque a utilização do referido sistema, tendo em vista ser de sua atribuição o gerenciamento das perícias. Nesse passo, visando preservar o contraditório e a ampla defesa, INTIMEM-SE ambas as partes para que apresentem assistente técnico e quesitos (art. 465, §1°, incisos II e III, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de eventuais quesitos ou esclarecimentos pugnados pelas partes na oportunidade da perícia. Em consequência, nomeio o Dr. Renan da Silva Paulossi, CRM/PR n° 49.401, perito médico, telefone: (43) 99600-8095, devidamente cadastrado no CAJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para funcionar como perito no presente processo, independentemente de compromisso, devendo cumprir escrupulosamente o encargo (art. 465, do Código de Processo Civil). O expert deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, cujos honorários serão pagos na forma abaixo. Consigno que o perito deverá regularizar seu cadastro junto ao CAJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob risco de impossibilidade de levantamento dos honorários periciais. O expert deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, o qual, conforme acima já exposto, deverá, obrigatoriamente, restar realizado através do Sistema SISPERJUD, cujos honorários serão pagos na forma abaixo. Aceito o encargo, fixo o prazo de 30 (trinta dias) para entrega do laudo (art. 465, “caput”, do Código de Processo Civil). Consigno que a parte autora deverá comparecer à perícia munida de todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir. Com o cumprimento da supramencionada diligência pelo perito nomeado, INTIMEM-SE ambas as partes para que, querendo, digam a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Quesitos do Juízo, os quais deverão restar cadastrados oportunamente, pela Serventia, junto ao Sistema SISPERJUD: 1. A parte autora é (foi) portadora…
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