Processo 0000936-79.2025.5.05.0003
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000936-79.2025.5.05.0003 RECLAMANTE: TATIANA SOARES DE MELO SANTOS RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fe0705 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido, na Reclamação Trabalhista nº 0000936-79.2025.5.05.0003, proposta por TATIANA SOARES DE MELO SANTOS em face de TELEFONICA BRASIL S.A., acolher o pedido de justiça gratuita e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: Pagar à reclamante indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória, de 11 de agosto de 2025 a 11 de agosto de 2026, compreendendo: salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e depósitos do FGTS acrescidos da indenização de 40%, a serem apurados em liquidação de sentença. Pagar à reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Restabelecer e manter, no prazo de 08 (oito) dias a partir da intimação desta decisão, o plano de saúde da reclamante e de seus dependentes, nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes à época da rescisão, até o término do período estabilitário em 11 de agosto de 2026, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias. Pagar honorários periciais no valor de R$ 1.500,00. Pagar honorários de sucumbência em favor do advogado da reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da condenação. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da parte improcedente do pedido de danos morais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os créditos trabalhistas, aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, conforme decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59. Para a indenização por danos morais, os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação e a correção monetária a partir da data desta decisão (Súmula 439 do TST). Autorizam-se as deduções fiscais e previdenciárias cabíveis. SENTENÇA LIQUIDA. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 855,35, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 42.767,47, consoante termos da planilha de cálcluo anexa, elaborada por calculista desta Vara. Intimem-se as partes. ISABELLA BORGES JUÍZA DO TRABALHO ISABELLA BORGES DE ARAUJO BRANDAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA SOARES DE MELO SANTOS
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