Processo 0000936-83.2026.5.08.0125
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000936-83.2026.5.08.0125 RECLAMANTE: ISMAEL IRLA PEREIRA RODRIGUES RECLAMADO: ARGO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 983fcb7 proferida nos autos. DECISÃO JUDICIAL Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Ismael Irlã Pereira Rodrigues em face das empresas Argo Segurança e Vigilância Ltda., na condição de empregadora direta, e Matapi Transporte Multimodal Ltda., objetivando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas trabalhistas correlatas. O reclamante requer, ainda, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para a imediata expedição de alvará judicial destinado ao levantamento dos depósitos fundiários e à habilitação no programa do seguro-desemprego, sustentando, em síntese, a ausência de recolhimentos regulares do FGTS por parte da empregadora. Analiso. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, contudo, não vislumbro, neste momento processual inicial, a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida. Isso porque o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da CLT, pressupõe a demonstração de falta grave patronal suficientemente robusta para justificar a ruptura contratual por iniciativa do empregado. Trata-se de matéria que, por sua própria natureza, demanda análise aprofundada das circunstâncias fáticas envolvidas, cuja adequada aferição exige regular instrução probatória. Nesse contexto, cumpre registrar que, não obstante o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a ausência reiterada de depósitos do FGTS configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho (Tema 70 – RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), o documento acostado aos autos sob o Id b740ce4 não se mostra suficiente, neste juízo de cognição sumária, para demonstrar, de forma inequívoca, a irregularidade imputada à reclamada. Com efeito, a análise da alegada ausência de recolhimentos fundiários demanda a observância do contraditório e da ampla defesa, oportunizando-se à reclamada a apresentação dos comprovantes pertinentes e demais elementos necessários ao esclarecimento da controvérsia. Assim, ao menos neste momento processual, não se verifica prova robusta apta a evidenciar, de plano, o descumprimento contratual alegado, circunstância que afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. A documentação apresentada, embora relevante para a instrução do feito, não alcança o grau de certeza exigido para a antecipação dos efeitos da rescisão indireta. A caracterização da falta grave patronal não pode ser presumida nem reconhecida com base exclusivamente nas alegações da parte autora. Ao contrário, impõe-se a formação do contraditório, com a manifestação da parte reclamada e a produção das provas pertinentes, documentais e, se necessário, testemunhais, a fim de possibilitar a adequada reconstrução dos fatos. Ademais, a concessão da medida postulada implicaria, em última análise, antecipar os próprios efeitos práticos do julgamento de mérito, sem a necessária instrução processual e sem a observância…
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