Processo 0000936-86.2025.5.09.0094
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0000936-86.2025.5.09.0094 RECORRENTE: JOAO MARQUES ANTUNES RECORRIDO: BELCAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO LESIVO À HONRA DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. AMEAÇA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. NATUREZA DOS PRÊMIOS ASSIDUIDADE. DANO MORAL. INDEFERIMENTO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INDEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador visando à reforma da sentença que manteve a dispensa por justa causa aplicada pela empregadora, indeferiu a integração salarial de prêmios, negou indenização por danos morais e afastou as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa deve ser revertida em dispensa imotivada por ausência de gravidade ou proporcionalidade; (ii) estabelecer a natureza jurídica das verbas pagas sob a rubrica de "prêmio" após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017); (iii) determinar se a conduta da empregadora gerou dano moral indenizável; (iv) verificar o cabimento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Validade da Justa Causa: A dispensa por justa causa revela-se válida quando o empregador comprova robustamente a prática de falta grave, nos termos do art. 482 da CLT, sendo desnecessária a gradação pedagógica de penas quando a conduta (ameaças e ofensas a superior hierárquico) rompe definitivamente a fidúcia necessária ao vínculo. A prova testemunhal e documental (vídeo) corrobora a tese de insubordinação e comportamento hostil do trabalhador. Eventuais irresignações quanto às condições de trabalho não autorizam comportamento agressivo ou ameaçador. A prova não demonstrou que o reclamante estivesse submetido a risco iminente que justificasse a recusa em cumprir ordens ou a adoção de conduta agressiva. 4. Natureza dos Prêmios: Os prêmios de assiduidade pagos após a vigência da Lei nº 13.467/2017 detêm natureza estritamente indenizatória, conforme o art. 457, § 2º, da CLT, não integrando a remuneração para qualquer fim, independentemente da habitualidade do pagamento. A análise dos recibos de pagamento e do termo de assiduidade demonstrou o caráter condicional e, em alguns casos, eventual da parcela, em consonância com a legislação vigente. 5. Danos Morais: A prova produzida não demonstrou que o reclamante tenha sido submetido a condições de trabalho degradantes ou privado totalmente de instalações sanitárias e local para refeição, tampouco que a dispensa tenha configurado abuso de direito. A inexistência de prova acerca de condições degradantes de trabalho, aliada à validade da dispensa motivada, afasta a caracterização de dano moral ou abuso do poder diretivo. 6. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT: O pagamento tempestivo das verbas rescisórias compatíveis com a modalidade de justa causa afasta a multa do art. 477 da CLT. Não havia verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas na data do comparecimento à Justiça…
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