Processo 0000936-87.2024.5.20.0006
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000936-87.2024.5.20.0006 RECLAMANTE: JOSEFA CRISTINA DO NASCIMENTO LIMA RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b87cb1 proferido nos autos. DESPACHO-PJe 1. Insurge-se a reclamante contra o valor implementado pela reclamada quando o cumprimento da obrigação de fazer, ao argumento de que o valor está inferior ao devido, haja vista que a reclamada não incluiu ao salário-base da reclamante, a assistência financeira prestada pela União, cuja rubrica no contracheque é a de nº 100413, mas apenas o salário CLT, o que não inclui a diferença paga a título de complementação do salário da autora, tendo em vista o piso salarial legalmente previsto (Lei 14.434/2022, que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira). 1.1. A decisão do STF na ADI 7.222 deixa claro que a implementação do piso se dará mediante repasse de assistência financeira complementar pela União, não prosperando a alegação da reclamante de que caberia à reclamada a responsabilidade por arcar com as repercussões nas demais verbas remuneratórias. O tema foi abordado no acórdão regional abaixo transcrito: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NATUREZA SALARIAL. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM . NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por reclamante, técnica de enfermagem, que busca a reforma da sentença para que a parcela "IN . COMP. UNIÃO MÊS ANT." seja integrada ao seu salário para fins de reflexos em outras verbas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a responsabilidade pelos reflexos em outras verbas remuneratórias - decorrentes do repasse da assistência financeira complementar feito pela União - é da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a implementação do piso salarial da enfermagem se dará mediante repasse de assistência financeira complementar pela União, conforme critérios descritos na ADI 7.222. 4. O entendimento é no sentido de que a responsabilidade pelos reflexos em outras verbas remuneratórias é da União e não da reclamada, os quais estão vinculados à assistência financeira complementar com base no orçamento da União . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A responsabilidade pelos reflexos em outras verbas remuneratórias decorrentes do repasse da assistência financeira complementar para o pagamento do piso salarial da enfermagem é da União . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 12 e 13; CLT, art. 457. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7222 MC . (TRT-20 00010959320255200006, Relator.: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Julgamento: 09/02/2026, Data de Publicação: 24/02/2026) 2. Assim, entende este Juízo que a reclamada cumpriu corretamente com a obrigação de fazer (implementação no contracheque da autora a majoração do adicional de insalubridade), restando indeferido o pleito da autora. 3. Intimem-se as partes para ciência, a autora, inclusive para apresentar os cálculos de liquidação, inclusive das contribuições previdenciárias porventura incidentes, conforme art. 879, §1º-A e B, da CLT, realizados preferencialmente pelo sistema PJe-Calc, anexando no processo o documento em PDF, oportunidade em que deverá também exportar o arquivo em formato…
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