Processo 0000936-95.2022.5.10.0019
TRT10 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AIAP 0000936-95.2022.5.10.0019 AGRAVANTE: WAGNER JOSE DA SILVA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000936-95.2022.5.10.0019 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATOR: JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE: WAGNER JOSE DA SILVA ADVOGADO: FELIPE CRUZ VIDIGAL DE OLIVEIRA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. No Processo do Trabalho, a decisão que homologa os cálculos de liquidação, proferida na sistemática do art. 879, § 2º, da CLT, possui natureza estritamente interlocutória, não comportando recurso de imediato (art. 893, § 1º, da CLT). A discussão acerca da correção da conta homologada deve ser travada pela via processual adequada, qual seja, a impugnação à sentença de liquidação ou os embargos à execução, oposição esta condicionada à prévia garantia do juízo (art. 884, § 3º, da CLT). Somente em face da decisão que julgar tais incidentes caberá a interposição de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT). Escorreita a decisão que denegou seguimento ao apelo por incabível. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RELATÓRIO A MMa. Juíza da 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dra. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS, por meio da decisão de Id. c05746c, denegou seguimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, reputando-o incabível ante a natureza interlocutória da decisão que homologou os cálculos de liquidação. Inconformado, o exequente interpõe agravo de instrumento (Id. 9beb731). Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas pela executada (Id. 813f621). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de instrumento é tempestivo, a representação processual é regular e, tratando-se de recurso interposto pelo exequente, não há preparo a ser recolhido. Conheço do agravo de instrumento interposto. MÉRITO DO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. Irresignado, o exequente pugna pelo destrancamento de seu agravo de petição. Argumenta que a decisão que homologou os cálculos periciais e rejeitou suas impugnações possui caráter definitivo, causando-lhe prejuízo imediato e de difícil reparação ao reduzir drasticamente o valor devido. Defende que tal situação excepciona a regra geral da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Pois bem. A controvérsia cinge-se a definir a natureza jurídica da decisão que homologa os cálculos de liquidação e o consequente cabimento (ou não) de agravo de petição de imediato para atacá-la. No Processo do Trabalho, vige o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, insculpido no art. 893, § 1º, da CLT. Na fase de execução, a sistemática processual prevê um rito específico e sequencial para a discussão da conta liquidanda. Conforme a expressa dicção do art. 884, caput e § 3º, da CLT, garantida a execução ou penhorados os bens, abre-se o prazo de 5 (cinco) dias para…
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