Processo 0000936-97.2013.4.01.3300
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000936-97.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CESAR AUGUSTO MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO SOUZA RIBEIRO - BA18370-A POLO PASSIVO:CESAR AUGUSTO MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO SOUZA RIBEIRO - BA18370-A DESTINATÁRIO(S): CESAR AUGUSTO MONTEIRO DANILO SOUZA RIBEIRO - (OAB: BA18370-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457784918) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000936-97.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000936-97.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CESAR AUGUSTO MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO SOUZA RIBEIRO - BA18370-A POLO PASSIVO:CESAR AUGUSTO MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO SOUZA RIBEIRO - BA18370-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000936-97.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000936-97.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela UNIÃO, FAZENDA NACIONAL e por CÉSAR AUGUSTO MONTEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária. Na origem, o autor postulou a revisão de sua aposentadoria por invalidez, concedida com proventos proporcionais, para que fosse convertida em aposentadoria com proventos integrais, ao argumento de ser portador de cegueira adquirida após o ingresso no serviço público. Requereu, ainda, a isenção do imposto de renda sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. O Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, ao fundamento de que a cegueira monocular se enquadra no conceito de doença grave previsto no art. 186, §1º, da Lei nº 8.112/90, afastando interpretação restritiva da norma. Em consequência, reconheceu também o direito à isenção do imposto de renda e à restituição dos valores indevidamente recolhidos, fixando honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais). Irresignada, a UNIÃO interpôs apelação sustentando, em síntese, que não restou comprovada moléstia grave apta a ensejar aposentadoria com proventos integrais, uma vez que a cegueira monocular não se equipararia à cegueira total prevista na legislação. Aduz que o laudo da Junta Médica Oficial afastou a incapacidade nos termos legais, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração em matéria técnica. Invoca a presunção de legitimidade dos atos administrativos e sustenta que a concessão de proventos integrais constitui exceção, devendo observar estritamente as hipóteses legais. A União (Fazenda Nacional) no tocante ao pedido tributário, afirma que não há comprovação idônea da moléstia grave para fins de isenção do imposto de renda. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Por sua vez, o autor interpôs apelação…
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