Processo 0000936-97.2015.8.10.0049
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA CÍVEL DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0000936-97.2015.8.10.0049 Autor(a): BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL RUA FUNCHAL, 418, 8º E 9º ANDARES, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-060 Telefone(s): (11)3848-1800 / (11)3861-4333 / (21)3861-4100 / (21)3861-4105 Advogados do(a) AUTOR: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - PA23284, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A Ré(u): JALDEMIR DE ANDRADE SANTOS R 100 N 30 Q 42, MAIOBAO, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 Advogado do(a) REU: ANA KAROLINE DA SILVA SANTOS - MA27009 DECISÃO O presente feito consiste em cumprimento de sentença decorrente de ação monitória promovida pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A contra Jaldemir de Andrade Santos, visando à cobrança de crédito originário de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cujo valor inicial da causa perfazia R$ 102.878,98 (ID 147914466). No curso do procedimento executivo, realizou-se a pesquisa de bens do devedor por meio do sistema Renajud, resultando na localização e restrição de circulação de dois veículos registrados em nome do executado (ID 109531360). Diante disso, o exequente pleiteou a manutenção das restrições e requereu autorização para penhora de bens móveis no interior do domicílio do devedor (ID 141240316). Posteriormente, a instituição credora apresentou demonstrativo apontando o saldo devedor atualizado no montante de R$ 493.494,84, requerendo o restabelecimento dos descontos diretos em folha de pagamento do executado no limite de 30% da sua remuneração líquida, o que equivale a R$ 2.947,28 mensais (ID 147314832). Por sua vez, o executado Jaldemir de Andrade Santos manifestou-se por meio de petição incidental impugnando as medidas constritivas (ID 147914466). Em suas razões, o devedor aduz que cumpriu com sua obrigação contratual e que a ausência dos descontos de 25 prestações decorreu exclusivamente de falha no repasse por parte do órgão público pagador, não concorrendo para a mora contratual. Sustenta, ainda, a existência de nulidade no preenchimento do contrato e excesso de execução, alegando que efetuou o pagamento de 46 parcelas do mútuo. Pleiteia a liberação das restrições veiculares por serem essenciais ao seu trabalho como policial militar, a declaração de impenhorabilidade de seus bens residenciais comuns e a condenação do exequente por litigância de má-fé. Ao final, propõe a liquidação do saldo devedor incontroverso de R$ 25.964,52 mediante o pagamento parcelado em 25 vezes de R$ 1.038,55 sem a incidência de juros 1- Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada e Preclusão Temática As objeções apresentadas pelo executado quanto à inocorrência de mora, à culpa exclusiva do órgão pagador pela ausência de desconto das parcelas do empréstimo consignado e à suposta nulidade no preenchimento da data do instrumento contratual não podem ser apreciadas nesta oportunidade. Tais alegações dizem respeito diretamente ao mérito da obrigação constituída, versando sobre a própria higidez, validade e limites do título que embasa a execução. A fase de cumprimento de sentença é regida pelo princípio da estabilidade do título executivo constituído na fase cognitiva. Dessa forma, as matérias passíveis de alegação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença são estritamente restritas àquelas elencadas no artigo 525, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Eventuais defesas de mérito, tais como a exclusão de…
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