Processo 0000937-03.2024.5.09.0128
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000937-03.2024.5.09.0128 RECORRENTE: LUAN CHRISTIAN HEEP CICHOCK RECORRIDO: CONSILOS INDUSTRIAL LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000937-03.2024.5.09.0128 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INVALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão que reconheceu a nulidade do pedido de demissão formulado por empregado detentor de estabilidade acidentária, em razão da ausência de assistência sindical, nos termos do art. 500 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada contém omissão ou contradição apta a justificar o cabimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se a aplicação do art. 500 da CLT para invalidar o pedido de demissão configura julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, além da disciplina específica do art. 897-A da CLT. A decisão embargada aprecia expressamente as questões controvertidas e fundamenta o reconhecimento da estabilidade acidentária do reclamante, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. A decisão registra que o TRCT não contém assistência sindical, circunstância que conduz à nulidade do pedido de demissão do empregado estável, na forma do art. 500 da CLT. A aplicação do art. 500 da CLT decorre diretamente do exame da pretensão de reconhecimento da estabilidade acidentária, direito cuja renúncia exige observância das formalidades legais. A análise da validade do pedido de demissão constitui consequência lógica e necessária dos pedidos de estabilidade acidentária e de rescisão indireta, afastando a alegação de julgamento extra petita. A pretensão da embargante visa rediscutir matéria já decidida e obter a reforma do julgado, finalidade incompatível com os embargos de declaração. A matéria foi devidamente examinada e fundamentada, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT. A decisão que aprecia expressamente as questões controvertidas e apresenta fundamentação suficiente não contém omissão ou contradição apta a justificar embargos de declaração. A aplicação do art. 500 da CLT para invalidar pedido de demissão de empregado detentor de estabilidade acidentária decorre do exame do próprio direito à estabilidade e não configura julgamento extra petita. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 500, 769 e 897-A; CPC, arts. 494 e 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 118. Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a…
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