Processo 0000937-03.2025.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000937-03.2025.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000937-03.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: SILVIO DE SOUZA SILVA RECLAMADO: ANTONIA ADRIANA QUEIROZ SOUSA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dbde43 proferida nos autos.   SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO     Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por UNIDAS LOCADORA S.A. nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SILVIO DE SOUZA SILVA. O embargado apresentou contrarrazões. O juízo está garantido (ID. 8c826eb). Vieram os autos conclusos para julgamento.   Analiso. Juros e correção monetária. Percentual SAT. Honorários de sucumbência. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação, na qual a embargante alega erro na aplicação dos juros e da correção monetária, na apuração do SAT e na ausência de cálculo dos honorários sucumbenciais sobre os pedidos improcedentes, requerendo a retificação da conta. Analiso. No caso, verifico que a sentença de mérito proferida de forma líquida transitou em julgado em 19/12/2025, eis que não houve interposição de recurso ordinário. Desse modo, faço a ressalva quanto ao não cabimento de discussões acerca da planilha de cálculos que é parte integrante da sentença de mérito, conforme jurisprudência majoritária, senão vejamos:   "SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MOMENTO OPORTUNO. Os cálculos são parte integrante da sentença líquida e, por isso, o meio adequado para se impugná-los é o recurso ordinário (art. 895, I, da CLT), sem prejuízo de anterior oposição de embargos de declaração contra a sentença nos casos previstos no art. 897-A da CLT. Dessa forma, não há supressão de grau de jurisdição, pois, ao prolatar a sentença líquida, o juiz julga corretos os valores que a integram, por refletirem o seu conteúdo. Consequentemente, transitando em julgado a sentença líquida, não cabe mais discutir os cálculos em fase de execução, pois a parte já teve oportunidade de exaurir a questão na fase de conhecimento "(SÚMULA Nº 1 TRT 18ª REGIÃO). (TRT18, RORSum - 0011071-57.2020.5.18.0006, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 27/09/2021) (TRT-18 - RORSUM: 00110715720205180006 GO 0011071-57.2020.5.18.0006, Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO, Data de Julgamento: 27/09/2021, 1ª TURMA)   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. Publicada sentença líquida, os cálculos de liquidação passam a integrá-la, podendo ser impugnados especificamente por meio de Embargos de Declaração ou Recurso Ordinário, conforme a hipótese, sob pena de preclusão. No caso, a reforma da sentença não renova às partes a oportunidade de impugnação de toda a conta, mas tão somente da parcela que foi modificada pelo acórdão embargado. Embargos conhecidos e rejeitados. (TRT-23 - RO: 00005169120165230002, Relator: NICANOR FAVERO FILHO, 2ª Turma-PJe, Data de Publicação: 17/12/2018)"   Ressalte-se, ainda, que, a respeito da matéria, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento vinculante por meio do Tema nº 131 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão.   Nesse sentido, não se mostra razoável permitir que a parte busque, a qualquer momento, rediscutir os cálculos de liquidação ou até mesmo reformar o julgado, como se…

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