Processo 0000937-25.2025.5.06.0201

TRT6 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000937-25.2025.5.06.0201
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ETCiv 0000937-25.2025.5.06.0201 EMBARGANTE: ANTONIO DJALMA GOMES DE SA EMBARGADO: MANOEL LUIZ DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9ef058 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A certidão de ID: 8468c99 noticia que os autos foram conclusos após a apresentação de sucessivas petições pela parte exequente (IDs: 72dd9e7 e d15ccb2) e pelo embargante (ID: 9a2bd94). Examino os requerimentos pendentes: 1. Da Habilitação do Patrono do Executado Defiro o pedido de habilitação formulado pelo executado ANTÔNIO DJALMA GOMES DE SÁ sob o ID: 9a2bd94. Registre a Secretaria o nome do causídico Dr. Fabricio D'Carlo Albuquerque de Araújo (OAB/PB 24.870) no sistema PJe, sob pena de nulidade das intimações futuras, nos exatos termos do artigo 272, § 5º, do CPC. 2. Do Ofício à Seguradora (Penhora de Crédito de Sinistro) Sob os IDs: 72dd9e7 e d15ccb2, manifestou-se o exequente JOÃO AUGUSTO DE ALBUQUERQUE REGIS informando que a executada inserida no polo passivo, Sra. RENATA VIRGÍNIA DE LIMA GOMES, acionou cobertura securitária perante a Yelum Seguradora (por intermédio da Valença Seguros) em razão de perda total decorrente de sinistro sofrido pelo veículo Ford Ranger, de placa UHN3D08. Pugna pela expedição de ofício à seguradora para bloqueio e depósito em juízo de eventual prêmio/indenização a ser repassado à executada. Considerando que a Sra. Renata Virgínia de Lima Gomes foi regularmente incluída no polo passivo da presente execução por força do despacho de ID: a5ee000, diante de sólidos indícios de blindagem patrimonial, seus bens e direitos respondem diretamente pela execução (art. 789 do CPC). A pretensão encontra perfeito amparo no artigo 855 e seguintes do CPC, que regulamentam a penhora de créditos. A indisponibilidade de numerário decorrente de indenização de sinistro automobilístico constitui meio legítimo, célere e eficaz para a satisfação do crédito exequendo, que perfaz a quantia líquida e preclusa de R$ 25.298,64 (homologada em 31/03/2026). Pelo exposto, DEFIRO o requerimento da parte exequente. Expeça-se, com urgência, OFÍCIO à YELUM SEGURADORA, a ser encaminhado por meio eletrônico ou via postal com aviso de recebimento, determinando que: a) Informe, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de procedimento de liquidação de sinistro envolvendo o veículo Ford Ranger, placa UHN3D08, em nome de RENATA VIRGÍNIA DE LIMA GOMES (CPF XXX.XXX.XXX-XX); b) Em caso positivo, proceda ao bloqueio imediato de qualquer valor a ser pago a título de indenização securitária, limitando-se ao teto de R$ 25.298,64, e realize o depósito do respectivo montante em conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, informando nestes autos a providência adotada. 3. Do Prosseguimento dos Atos Executivos Estipulados Certifique a Secretaria o cumprimento integral das demais diretrizes fixadas no item "3" do despacho de ID: a5ee000, notadamente quanto à retificação da autuação, citação da executada Renata Virgínia de Lima Gomes e o acionamento sequencial das ferramentas conveniadas (Sisbajud, Renajud e Arisp) em face de ambos os devedores. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 08 de julho de 2026. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL LUIZ DO NASCIMENTO - JOAO AUGUSTO DE ALBUQUERQUE REGIS

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