Processo 0000937-29.2024.5.17.0015

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000937-29.2024.5.17.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
11/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO ROT 0000937-29.2024.5.17.0015 RECORRENTE: IRINEU JANUARIO PINTO JUNIOR E OUTROS (2) RECORRIDO: IRINEU JANUARIO PINTO JUNIOR E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cc97ec proferida nos autos. ROT 0000937-29.2024.5.17.0015 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MONTO INDUSTRIAL LTDA JULIO CHRISTIAN LAURE (SP155277) Recorrente:   Advogado(s):   2. IRINEU JANUARIO PINTO JUNIOR GLAUBER ARRIVABENE ALVES (ES12730) VITOR TEIXEIRA RIBEIRO (ES20222) Recorrido:   Advogado(s):   IRINEU JANUARIO PINTO JUNIOR GLAUBER ARRIVABENE ALVES (ES12730) VITOR TEIXEIRA RIBEIRO (ES20222) Recorrido:   Advogado(s):   ARCELORMITTAL BRASIL S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) Recorrido:   ART MEC METAL MECANICA LTDA Recorrido:   Advogado(s):   MONTO INDUSTRIAL LTDA JULIO CHRISTIAN LAURE (SP155277)   RECURSO DE: MONTO INDUSTRIAL LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 12/12/2025 - Id 3578dff; petição recursal apresentada em 22/01/2026 - Id d2fa1f6). Regular a representação processual (Id a8dccba). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8341b2e,1101f25 : R$ 16.781,69; Custas fixadas, id 1101f25 : R$ 335,63; Depósito recursal recolhido no RO, id 5d7a8f0,26c4868: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 5d5ca47,889fbb4; Condenação no acórdão, id 48030c9: R$ 25.000,00; Custas no acórdão: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a2247d6,f814627: R$ 11.866,54; Custas processuais pagas no RR: idc54c1ce,8c72f9f.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Pretende a segunda reclamada a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, nos termos da OJ 191 da SDI-I do TST. Caso não afastada sua condenação, requer seja ela limitada ao período de vigência do contrato firmado entre as rés.  Consta do acórdão:  "(...) No caso vertente, 2ª Reclamada (Monto Industrial Ltda.) contratou a 1ª Ré (Art Mec Metal Mecânica Ltda.), empregadora do Reclamante, para "prestação especializada de serviços de solda, com fornecimento de máquinas, consumíveis e equipe formada por 05 (cinco) colaboradores, conforme Proposta Técnica e Comercial ART 32/22 r2, Visita Técnica realizada no dia 07/06/2022 e Desenho B1210MX00007_0001_(03), para a obra da 3ª Reclamada (ArcelorMittal Brasil S/A), localizada em Serra/ES, de acordo com a demanda e orientações da Contratante." Atesta-o o contrato de prestação de serviços exibido ao ID754f3b3. Pois bem, se na terceirização a empresa delega a outra a execução de tarefas dentro de seu processo produtivo, cabe a responsabilidade subsidiária do beneficiário da força de trabalho - a 2ª Reclamada e 3ª Reclamadas - pelos haveres trabalhistas devidos. Inaplicável à espécie, por derradeiro, o entendimento firmado na OJ n.º 191 da SDI-I do TST, pois reconhecido pela 2ª e 3ª Reclamadas e demonstrado documentalmente que as empresas firmaram um contrato de prestação de serviços. Por derradeiro e apenas no escopo da prestação jurisdicional…

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