Processo 0000937-38.2025.5.20.0006
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0000937-38.2025.5.20.0006 RECORRENTE: BRUNO BARBOSA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1cfd4a proferida nos autos. Vistos etc. BRUNO BARBOSA RODRIGUES e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpõem recurso ordinário, a segunda, de forma adesiva, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, ajuizada perante a MM 7ª Vara do Trabalho de Aracaju. Devidamente notificados os recorridos, somente a ré apresentou contrarrazões no ID b2dac48. Os autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público do Trabalho porque a hipótese não se enquadra no artigo 109 do Regimento Interno desta Corte. Antes de encaminhar o processo para a inclusão na pauta de julgamento da Egrégia Segunda Turma deste Regional, o autor requereu a homologação da desistência do seu recurso, conforme petição de ID 887c147. É o relatório. DECISÃO: O reclamante BRUNO BARBOSA RODRIGUES, nos termos da petição de ID 887c147, requereu a desistência do recurso ordinário que interpôs, nos autos do processo em que é devedora a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo “a) a desistência do recurso ordinário de fls. 1705/1724, com apoio no art. 998, caput, do CPC; b) a inadmissão do recurso ordinário empresarial adesivo (fls. 1728/1748), interposto em 22.04.2026,nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC”, razão por que não tem mais interesse no julgamento do seu recurso. Uma vez que o presente processo ainda não foi liberado para a pauta de julgamento do órgão Colegiado, in casu, a Egrégia Segunda Turma deste Regional, trata-se de hipótese de analisar o pedido de desistência monocraticamente, a teor do disposto no inciso IV do art. 123 do Regimento Interno desta Casa, in verbis: “Art. 123. Compete ao relator: (…). IV - decidir sobre pedido de homologação de acordo e desistência de ação ou recurso ainda não incluído em pauta, ressalvados, nesta última hipótese, os feitos de dissídio coletivo”. A desistência de recurso é ato unilateral, consoante dispõe o art. 998 do CPC, in litteris: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Nesse sentido, segue a lição do jurista Antônio Cláudio da Costa Machado (in Código de Processo Civil interpretado, 4ª. ed., Barueri, SP, 2004), acerca da desistência do recurso: “é a exteriorização formal de vontade pela qual o recorrente põe fim ao processamento do recurso que antes havia interposto (para este ato é necessário que o procurador da parte tenha poderes especiais, a teor do disposto no art. 38). De acordo com o texto, a desistência não depende da concordância da parte contrária nem dos litisconsortes do recorrente (...) Por fim, observe-se que a lei não exige a homologação judicial para a eficácia da desistência do recurso (o art. 158, parágrafo único, só fala de ação)”. Posto isso, homologo a desistência do recurso ordinário interposto pelo autor, devendo os autos baixar à Vara de origem, para prosseguimento. Tendo vista que foi homologada a desistência do recurso ordinário principal interposto pelo autor, não se conhece do recurso adesivo da reclamada no ID ea66ea5 que fica subordinado ao recurso principal, ficando prejudicada a análise das matérias ali arguidas, conforme artigo 977, §2º, inciso III e artigo 998, ambos do CPC, in verbis: Art. 997.…
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