Processo 0000937-40.2024.5.23.0022
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000937-40.2024.5.23.0022 RECLAMANTE: GEISSON DE CASTRO MENDES RECLAMADO: LOJAS AVENIDA S.A De ordem do MM. Juiz do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS-MT, fica Vossa Senhoria intimada acerca do despacho/sentença: Vistos, etc. A executada apresentou manifestação de id e89755f, por meio da qual requer o chamamento do feito à ordem, alegando, em síntese, que o Juízo teria determinado o pagamento da condenação sem oportunizar às partes prazo para impugnação dos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Sem razão. Da análise dos autos, verifica-se que a executada fundamenta sua insurgência em premissa manifestamente incompatível com o título executivo judicial formado no presente processo. Com efeito, a sentença de mérito de id 8f078ea foi proferida de forma líquida, acompanhada dos respectivos cálculos de liquidação, que passaram a integrar o próprio título executivo judicial. Nessa hipótese, eventual discordância quanto aos critérios de apuração ou aos valores constantes dos cálculos deveria ter sido deduzida oportunamente na fase de conhecimento, mediante a utilização dos recursos processuais cabíveis, não havendo falar em abertura de prazo para impugnação de cálculos na forma do art. 879, § 2º, da CLT. O dispositivo invocado pela executada aplica-se às hipóteses de sentença ilíquida, em que se faz necessária posterior liquidação para apuração do quantum debeatur, situação que manifestamente não se verifica nos presentes autos. Ademais, observa-se que houve regular trânsito em julgado da decisão exequenda, conforme certidões de ids a95923f e a19c6d5, encontrando-se definitivamente estabilizados os critérios de cálculo e os parâmetros fixados no título executivo judicial. Assim, a pretensão veiculada no id e89755f busca reabrir discussão já alcançada pela preclusão e pela coisa julgada, mediante alegação fundada em dispositivo legal inaplicável ao caso concreto. Registre-se, ainda, que a executada omite justamente o aspecto central da controvérsia — a natureza líquida da sentença exequenda —, circunstância que compromete a consistência da argumentação apresentada e reforça a manifesta improcedência do pedido formulado. Diante do exposto, rejeito integralmente a manifestação de id e89755f, mantendo-se incólume a determinação constante do id 254cee5. Intime-se a executada para ciência da presente decisão e, ato contínuo, certifique-se o transcurso do prazo de 48 horas para pagamento voluntário da execução, fixado no id 254cee5. Após, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca das medidas executivas cabíveis. RONDONOPOLIS/MT, 17 de junho de 2026. DENEB ANGELICA CAVALCANTE CARDOSO PIZA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS AVENIDA S.A
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