Processo 0000937-42.2024.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR MSCiv 0000937-42.2024.5.11.0000 IMPETRANTE: JAILSON DA SILVA MARINHO IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) JAILSON DA SILVA MARINHO , de parte do Acórdão de Id 61eb648, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26032518221712100000015848998?instancia=2, em como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra Decisão monocrática que indeferiu Liminar em Mandado de Segurança, impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, que negara a antecipação dos efeitos da tutela relativa à rescisão indireta do contrato de trabalho e ao pagamento de verbas rescisórias. O impetrante sustenta a presença dos requisitos para a concessão da Liminar, com fundamento na confissão da empregadora quanto ao inadimplemento dos consectários rescisórios. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de Sentença de Mérito na ação originária acarreta a perda do objeto do Mandado de Segurança que impugnava o indeferimento de tutela provisória, tornando prejudicada a análise do Agravo Interno. RAZÕES DE DECIDIR A Sentença de Mérito superveniente na ação principal substitui a Decisão atacada no Mandado de Segurança, esvaziando o interesse processual e configurando a perda do objeto da ação mandamental que discute concessão ou indeferimento de tutela provisória, nos termos da Súmula 414, III, do TST. Configurada a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise do Agravo Interno. DISPOSITIVO Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito. Agravo Interno prejudicado. (...) DISPOSITIVO: ISTO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo Interno; reconhecer a perda superveniente do objeto do presente Mandado de Segurança, extinguindo-o sem resolução do mérito, restando prejudicada a apreciação do mérito do Agravo Interno, na forma da fundamentação. Custas processuais pelo impetrante, no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$1.000,00), dispensadas por se tratar de beneficiário de gratuidade de justiça. Sessão realizada em Manaus/AM, no período de 24 a 29 de abril de 2026. Assinado em 29 de abril de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Desembargador Relator" MANAUS/AM, 30 de abril de 2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO FONSECA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON DA SILVA MARINHO
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