Processo 0000937-43.2017.5.07.0018
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000937-43.2017.5.07.0018 RECLAMANTE: JANNAINA CRISTINA DA COSTA RECLAMADO: RAPIDO TRANSPAULO LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f13223 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o executado AUGUSTO GRANDO apresentou impugnação à penhora incidente sobre seus proventos de aposentadoria (#id:2af03d6), alegando, em síntese, a impenhorabilidade absoluta da verba alimentar e o comprometimento de sua subsistência em razão de outros descontos e empréstimos consignados. Certifico que a exequente, JANNAINA CRISTINA DA COSTA, manifestou-se contrariamente à pretensão do devedor, sustentando a mitigação da impenhorabilidade de salários perante créditos trabalhistas. Para tanto, colacionou documentos que comprovam ser o executado sócio-administrador da empresa A. GRANDO AGROPECUÁRIA LTDA (#id:1a3caab), a qual possui vultoso capital social de R$ 8.682.590,00 e encontra-se em situação cadastral ATIVA (#id:a5573b6). Informou, ainda, a existência do imóvel rural "Fazenda LUPA", com 115,45 hectares, conforme Memorial Descritivo do INCRA (#id:0de1b42). Certifico que as reclamadas apresentaram pedidos de exclusão dos advogados DR. CIRO LOPES DIAS (OAB/SP 158.707) e DRA. ALESSANDRA MARIA BATISTA (OAB/SP 171.422). Em cumprimento, procedi à inclusão no sistema do advogado DR. THALES ANTIQUEIRA DINI (OAB/SP 324.998), contudo, não foi possível habilitar a advogada DRA. PAULA MEDINILLA DE CASTILHO (OAB/SP 531.331) por ausência de cadastro prévio da mesma no sistema PJe deste Regional. Certifico, por fim, que o saldo remanescente da execução é de R$ 3.283,47 e que os autos seguem conclusos para decisão. Nesta data, 27 de abril de 2026, eu, JOSE MURILO DE LUCENA LOPES NETO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de análise acerca da manutenção da penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado AUGUSTO GRANDO. Decido. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta frente a créditos de natureza alimentar (§ 2º do mesmo artigo e Tema 75 do TST). No caso concreto, a convicção deste Juízo acerca da robusta capacidade econômica do devedor resta cristalizada pelos documentos apresentados pela exequente, que revelam um padrão patrimonial totalmente incompatível com a alegação de miserabilidade ou risco à subsistência digna. Conforme se extrai da consulta ao Quadro de Sócios e Administradores (#id:1a3caab), o executado é o sócio-administrador principal da empresa A. GRANDO AGROPECUÁRIA LTDA., sociedade empresária que ostenta um capital social integralizado de R$ 8.682.590,00 (oito milhões, seiscentos e oitenta e dois mil e quinhentos e noventa reais). Conforme prova o documento de #id:a5573b6, a referida empresa encontra-se em situação cadastral ATIVA, atuando em ramos de alta rentabilidade, como a criação de bovinos para corte e a compra e venda de imóveis próprios. Ademais, o Memorial Descritivo de #id:0de1b42 vincula diretamente o nome do executado à "Fazenda LUPA", localizada em Canguçu/RS, imóvel rural com área de 115,4586 hectares. A exploração de tal propriedade, somada à gestão de uma empresa de quase nove milhões de reais em capital, evidencia que os proventos de aposentadoria não constituem a única, nem a principal, fonte de renda do devedor, tratando-se, em…
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