Processo 0000937-53.2022.8.27.2704

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000937-53.2022.8.27.2704
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Araguacema
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000937-53.2022.8.27.2704/TO AUTOR : VANUZIA RIBEIRO LIMA ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de  QUESTÃO DE ORDEM  suscitada pelo  MUNICÍPIO DE CASEARA , na qual a parte requerida sustenta a existência de matéria de ordem pública relacionada à suposta ausência de norma regulamentadora apta a conferir eficácia ao direito pleiteado.  É o necessário relatório.  Decido.  Compulsando os autos, verifica-se que a demanda já foi objeto de julgamento de mérito, tendo sido proferida sentença com resolução do mérito, posteriormente transitada em julgado.  Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a decisão transitada em julgado torna-se  imutável e indiscutível , formando a coisa julgada material.  Ademais, dispõe o art. 508 do CPC que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se  deduzidas e repelidas todas as alegações  e defesas que a parte  poderia  ter oposto, tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.  Assim, ainda que a parte sustente tratar-se de matéria de ordem pública, não é possível rediscutir questão que poderia ter sido arguida no curso do processo, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada e à segurança jurídica.  Cumpre destacar, ainda, que o §3º do próprio art. 485 do Código de Processo Civil, estabelece que tais matérias podem ser conhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado. In casu , contudo, a decisão já transitou em julgado, circunstância que impede a rediscussão da matéria nesta fase processual.  Nesse sentido, o STJ decidiu:  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADOS NA SENTENÇA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1858498 RJ 2021/0079206-9, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)  Ainda, outros Tribunais:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO . IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1 . Após o trânsito em julgado do decisum, é inviável o conhecimento, inclusive de questões de ordem pública, na fase de cumprimento de sentença, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. Considerando que na hipótese dos autos houve o trânsito em julgado da sentença que homologou o pedido de acordo, entendo ter-se operado a preclusão para o exame do conteúdo já decidido, consequentemente a coisa julgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-GO - AI: 04802625720208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/04/2021)  Ainda:  Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE QUESTÕES ACOBERTADAS PELA…

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