Processo 0000937-53.2026.5.21.0013
TRT21 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ETCiv 0000937-53.2026.5.21.0013 EMBARGANTE: ALIA LISIE DE ARAUJO SILVA EMBARGADO: EDIGLEYSON DA COSTA MOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25d4ef5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos de Embargos de Terceiro, movidos por ALIA LISIE DE ARAUJO SILVA, vinculados ao processo de origem nº 0000716-90.2014.5.21.0013, nos quais, em suma, requer a desconstituição do ato de penhora incidente sobre o bem imóvel descrito como Lote nº 086, da quadra 05 do Condomínio Parque Brejuí, localizado à margem da BR 427, bairro Sílvio Bezerra de Melo, Currais Novos/RN, CEP 59.380-000, integrante da matrícula R1-8.054 do 1º Ofício de Notas de Currais Novos-RN. Em síntese, aduz ser a legítima proprietária e possuidora do referido imóvel, adquirido através de instrumento particular de cessão de direitos ao contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel datado de 28/11/2018 e comprovante de quitação em 12/11/2018; que a aquisição se deu por negócio jurídico válido entre ela e pessoa física totalmente estranha a lide de origem e que, mesmo sem qualquer participação da devedora PARQUE DO SERIDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, o negócio se deu antes do registro do registro da indisponibilidade; que, em 21/01/2021, no ofício de registro de imóveis da comarca de Currais Novos/RN, a embargantes foi surpreendida com a informação de que pendia uma garantia fiduciária sobre o lote adquirido, decorrente de operação de crédito entre a executada Parque do Seridó e a Companhia Hipotecária Brasileira, desse modo que somente não foi transferido o registro do imóvel ante diversos problemas judiciais que passa a mencionada devedora. Destaca também que recentemente foram julgados procedentes embargos de terceiros idênticos ao presente caso nos autos dos processos n.º 0000124-60.2025.5.21.0013, 0000960-67.2024.5.21.0013 e 0000967-59.2024.5.21.0013, inclusive com as respectivas sentenças tendo transitado em julgado sem recurso. Sustenta, portanto, tratar-se a embargante de adquirente de boa-fé. Juntou documentação. Desse modo, pugna, em sede de tutela de urgência, a suspensão da indisponibilidade de bens contida no processo nº 0000716-90.2014.5.21.0013, tão somente em relação ao lote nº 086, da quadra 05 do Condomínio Parque Brejuí, localizado à margem da BR 427, bairro Sílvio Bezerra de Melo, Currais Novos/RN, CEP 59.380-000, integrante da matrícula R1-8.054do 1º Ofício de Notas de Currais Novos-RN, para que possa a parte embargante fazer sua escritura pública sem constar a indisponibilidade de bens. No mérito, requerer a procedência dos presentes embargos para determinar a manutenção da tutela de urgência e o cancelamento da indisponibilidade do supracitado bem imóvel; a condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência; e a concessão da gratuidade de justiça. Analiso: Tendo em vista o disposto no art. 300 do CPC (tutela de urgência), em aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), é possível ao Juiz antecipar os efeitos da decisão final, desde que haja probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, no caso dos presentes autos, percebe-se que o feito ainda carece de elementos robustos que deem suporte às alegações autorais, com o inequívoco e necessário grau de…
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