Processo 0000937-56.2026.5.11.0005
TRT11 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS HTE 0000937-56.2026.5.11.0005 REQUERENTES: VEGA MANAUS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA REQUERENTES: DARCIMAN MENDES PINHEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ea278e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante da matéria tratada nos autos - homologação de acordo extrajudicial, e o disposto no art. 855-D, da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, homologo o instrumento para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Com o pagamento do valor total acordado, os credores darão quitação total, ampla, geral e irrestrita, no que tange ao objeto da presente demanda e do contrato de trabalho. Com efeito, DOU FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA A PRESENTE DECISÃO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AO SINE E DEMAIS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA SAQUE DE FGTS E HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO, independente do trânsito em julgado e da apresentação das Guias SD/CD e de outros documentos cuja emissão seja de responsabilidade da ex-empregadora, inclusive realização de baixa na CTPS, em razão da modalidade de extinção do contrato (dispensa sem justa causa por iniciativa patronal). Anote-se que o benefício do seguro desemprego deverá ser concedido apenas preenchidos os requisitos legais, ressalvada a necessidade de apresentação dos documentos não fornecidos pela empresa. Ademais, o prazo de 120 dias para o requerimento do benefício a tem início nesta data, conforme os dados contratuais do empregado e empregadores constantes nas documentações que serão anexadas nos autos. Intimar a acordante 2, desde já que, conforme previsto no inciso LXXVIII, art.5º, da CF/88, e o disposto no art. 139 do CPC de aplicação subsidiária, em caso de descumprimento do presente acordo, fica citada, na forma dos artigos 876, 878, 880, 882 e 883, todos da CLT, com a constrição imediata de quantia ou bens por este Juízo para garantia do crédito trabalhista ora declarado. Após cumpridas as disposições do presente acordo, arquive-se. Cientes os requerentes por meio da disponibilidade automática no DEJT. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DARCIMAN MENDES PINHEIRO
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