Processo 0000937-57.2025.5.23.0005
TRT23 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA AP 0000937-57.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: ADRIANO GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000937-57.2025.5.23.0005 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo de Petição interposto contra decisão que não conheceu dos embargos à execução, sob o fundamento de que a matéria tratada já havia sido julgada em exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade impede a interposição de embargos à execução com a reiteração das mesmas teses de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A executada apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi julgada improcedente. 4. Juntamente com a garantia do juízo, a executada apresentou embargos à execução, alegando prescrição e inexigibilidade do título executivo. 5. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, por não ser definitiva, é irrecorrível de plano. 6. O TST, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo RR - 22600-13.2008.5.02.0015 (Tema 144) fixou tese no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato. 7. Diante da natureza interlocutória da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, a matéria pode ser novamente apreciada em embargos à execução, desde que haja a garantia do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, por ter natureza interlocutória, não impede a posterior interposição de embargos à execução com a reiteração das mesmas matérias de defesa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recurso Repetitivo RR - 22600-13.2008.5.02.0015 (Tema 144). CUIABA/MT, 04 de agosto de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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