Processo 0000937-61.2026.5.18.0005
TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000937-61.2026.5.18.0005 REQUERENTE: RODRIGO BORBA DA SILVA REQUERIDO: BRASNET WEB INFORMATICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32471ee proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos, WILSON VALERIANO DE OLIVEIRA apresentou Embargos de Declaração no ID. 15dfe78 alegando, em síntese, a ocorrência de omissão/contradição/obscuridade na Decisão de ID. f33156d. Diz que a Decisão não apreciou o requerimento consistente na retificação definitiva dos autos principais, para que conste o Dr. Diogo Borges Fonseca como único patrono do Reclamado WILSON VALERIANO DE OLIVEIRA. Alega, ainda, que a Decisão em questão não alcançou os autos principais, visto que o juízo reconheceu que o vício teve origem nos autos principais e que a ausência de cadastro impede o procurador de peticionar naqueles autos. Afirma que não recorreu da Decisão que julgou a exceção de pré-executividade, de modo que não há espaço para agravo de petição, visto que o recurso interposto visa atacar a sentença prolatada nos autos principais. Por fim, requer o traslado ou juntada da petição de ID. aos autos principais, com aproveitamento da data de seu protocolo, "providência que se encontra na esfera de disponibilidade da Secretaria deste D. Juízo — o mesmo Juízo que processa ambos os feitos — e que atende plenamente à exigência formal invocada na r. decisão embargada, sem sacrifício do direito da parte". Pois bem. Primeiramente, recebo a petição de embargos de declaração como petição interlocutória. Em que pese a alegação do Reclamado no sentido de que seria possível trasladar-se o recurso ordinário interposto nos presentes autos para os autos principais e que tal "providência que se encontra na esfera de disponibilidade da Secretaria deste D. Juízo", a verdade é que, estando os autos principais em segunda instância, este juízo fica impossibilitado de dar andamento, juntar certidões, petições ou qualquer outro documento. A lógica dos autos eletrônicos segue a dos autos físicos. Na época em que os processos tramitavam fisicamente, quando os autos eram remetidos ao segundo grau ou ao TST, as partes precisavam peticionar no local em que os autos se encontravam. No processo judicial eletrônico é a mesma dinâmica. Não obstante este Magistrado ser o juízo de origem, estando os autos principais "aguardando julgamento da instância superior" não é possível trasladar o recurso interposto pelo Reclamado por impossibilidade do sistema. Assim, caso o Reclamado entenda ser cabível a interposição de recurso ordinário em face da sentença proferida nos autos principais (0001323-28.2025.5.18.0005) em razão da Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade no presente cumprimento provisório de sentença, compete-lhe o peticionamento no juízo, ora competente. A fim de dirimir qualquer alegação de impossibilidade de peticionamento, tendo em vista que a retificação cadastral é permitida, ainda que o processo esteja em outra instância, determinei a inserção do procurador Diogo Borges Fonseca como advogado de WILSON VALERIANO DE OLIVEIRA nos autos principais. Por fim, registro que não há necessidade de explicação quanto a eventual recurso cabível, haja vista que a Decisão de ID. f33156d apenas explicitou que em face de Decisão que julga e acolhe a exceção de pré-executividade o recurso cabível seria agravo de petição. Dessa feita,…
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