Processo 0000937-70.2015.8.19.0069
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0000937-70.2015.8.19.0069 Assunto: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0000937-70.2015.8.19.0069 Protocolo: 3204/2025.00713914 RECTE: RODOLFO JOSÉ MESQUITA PEDROSA RECTE: RODOLFO JOSE MESQUITA PEDROSA FILHO ADVOGADO: ROGÉRIO JOSÉ DA COSTA MESQUITA PEDROSA OAB/RJ-079984 INTERESSADO: ANA GRASIELLA MOREIRA DE FIGUEIREDO MAGALHÃES ADVOGADO: THIAGO SIQUEIRA RAMOS OAB/RJ-142481 ADVOGADO: GUILHERME MULULO ERTHAL OAB/RJ-214176 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0000937-70.2015.8.19.0069 Recorrente 1: ANA GRASIELLA M. F. MAGALHÃES Recorrente 2: RODOLFO JOSÉ MESQUITA PEDROSA Recorrente 3: RODOLFO JOSÉ MESQUITA PEDROSA FILHO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de certidão que identificou erro de autuação da classe do recurso extraordinário, uma vez que se trata de dois recursos extraordinários, um de ID 1095, interposto por Rodolfo José Mesquita Pedrosa e outro, de ID 1112, interposto por seu filho, Rodolfo José Mesquita Pedrosa Filho. Verifica-se, assim, que são recursos diferentes, apresentados por pessoas distintas, o que passou despercebido, como se fosse um recurso só, apresentado em duplicidade. Diante disso, RECONSIDERO a decisão de ID 1374, que deixou de conhecer do recurso extraordinário interposto no ID 1095, em razão da suposta preclusão consumativa, e passo a proferir o novo juízo de admissibilidade do recurso especial e dos recursos extraordinários interpostos nos seguintes termos: DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 1077/1090, 1095/1108 e 1112/1127, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público, assim ementados: "Apelação Cível. Ação Civil Pública. Pretensão do Ministério Público de exoneração do quarto réu do cargo comissionado de presidente do Instituto de Assistência, Previdência e Pensões dos Servidores Municipais de Iguaba Grande - PREVIG e de condenação dos ora apelantes nas penas do artigo 12 da Lei n.º 8.429, de 02 de junho de 1992, sob o fundamento, em síntese, de que a nomeação ora impugnada, procedida pela prefeita, configura nepotismo, já que o beneficiário é pai do vice-prefeito. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo dos segundo, terceiro e quarto réus. Inexistência de prevenção da antiga Segunda Câmara Cível, que foi transformada na Nona Câmara de Direito Privado e, portanto, não tem competência para processar e julgar a presente causa. Inteligência do artigo 2.º da Resolução n.º 01, de 23 de janeiro de 2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O fato de a nomeação impugnada ter sido feita pela segunda demandada, na qualidade de prefeita, não se presta a afastar a legitimidade do filho do nomeado para figurar no polo passivo da demanda em tela, pois aquele é o último ato, de cunho meramente formal, de todo um processo de escolha e indicação teoricamente viciado pela…
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