Processo 0000937-70.2025.5.12.0035
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000937-70.2025.5.12.0035 RECORRENTE: LUIZ CARLOS LEITE RECORRIDO: AUTARQUIA DE MELHORAMENTOS DA CAPITAL - COMCAP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000937-70.2025.5.12.0035 (ROT) RECORRENTE: LUIZ CARLOS LEITE RECORRIDO: AUTARQUIA DE MELHORAMENTOS DA CAPITAL - COMCAP RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. O dano moral há de ser devidamente evidenciado. O ônus da prova incumbe a quem o alega, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Não demonstrada a alegada violação à honra, à dignidade, ao decoro, à integridade moral, à imagem, à intimidade ou a qualquer atributo relativo à personalidade humana, e por isso protegido juridicamente, não se tem configurada a ocorrência de danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000937-70.2025.5.12.0035, proveniente da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sendo recorrente LUIZ CARLOS LEITE e recorrida AUTARQUIA DE MELHORAMENTOS DA CAPITAL - COMCAP. Inconformado com a sentença de improcedência da ação recorre o reclamante. O autor busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: a) redução da carga horária e b) indenização por danos morais. A reclamada apresenta contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho se manifesta pela desnecessidade de intervenção circunstanciada. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, visto que preenchidos os pressupostos legais. RECURSO DO RECLAMANTE 1.REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS Fundamentos da sentença: O reclamante alega possuir uma filha menor e dependente com Transtorno do Espectro Autista - TEA, que possui comprometimento intelectual e de linguagem comprovado por laudo médico, pretendendo a redução de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, invocando aplicação da Lei Complementar nº 761/2024, além de "compensação pecuniária" em razão da ausência de redução da jornada desde a data da publicação da Lei Complementar, ou do requerimento administrativo, com reflexos em outros créditos trabalhistas; pleiteando, por fim, indenização por danos morais. A reclamada alega que a situação do autor foi submetida à avaliação de comissão específica, que indeferiu o pleito porque o trabalhador não se enquadrava na hipótese da norma, especialmente porque seu horário de trabalho permite atender às necessidades da menor. A redução de jornada pretendida pelo autor está disciplinada no artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 761/2024, que dispõe o seguinte: Art. 3º - Ficam assegurados os seguintes direitos e vantagens aos empregados da Autarquia de Melhoramentos da Capital (COMCAP), sem prejuízo ao previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 618, de 2017, alterado pela Lei Complementar nº 706, de 2021, naquilo que forem mais benéficos: (...) b) a COMCAP garantirá a partir do mês subsequente à publicação desta Lei Complementar ao empregado que comprovadamente seja pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoa com deficiência, considerada dependente sob o aspecto sócio - educacional e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor, conforme atestado por Junta Médica Oficial ou…
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