Processo 0000937-73.2014.4.01.4100
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000937-73.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARISOL DE ARRUDA VANZINI DE MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO MATOS DA COSTA - RO3270-A DESTINATÁRIO(S): DANIELLE VANZINI DE MACEDO FABRICIO MATOS DA COSTA - (OAB: RO3270-A) GUSTAVO ANDRE VANZINI DE MACEDO FABRICIO MATOS DA COSTA - (OAB: RO3270-A) MARISOL DE ARRUDA VANZINI DE MACEDO FABRICIO MATOS DA COSTA - (OAB: RO3270-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458190341) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000937-73.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000937-73.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARISOL DE ARRUDA VANZINI DE MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO MATOS DA COSTA - RO3270-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000937-73.2014.4.01.4100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARISOL DE ARRUDA VANZINI DE MACEDO, GUSTAVO ANDRE VANZINI DE MACEDO, DANIELLE VANZINI DE MACEDO Advogado do(a) APELADO: FABRICIO MATOS DA COSTA - RO3270-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão desta Turma que, ao apreciar a apelação, manteve a procedência do pedido de revisão de pensão por morte. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de vício no julgado, ao argumento de que o acórdão teria adotado premissa fática incompatível com os elementos dos autos e deixado de enfrentar questão jurídica relevante suscitada no recurso. Afirma, de um lado, que o benefício originário do instituidor não corresponderia à aposentadoria por invalidez referida no acórdão, mas sim à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida. De outro, sustenta a impossibilidade de revisão da pensão por morte com fundamento em contribuições vertidas após a aposentadoria do segurado, por entender que tal providência implicaria aproveitamento de período contributivo posterior ao jubilamento, em desacordo com a legislação de regência. A parte embargada, em contrarrazões, pugna pela manutenção do julgado. Os embargos de declaração foram anteriormente rejeitados. Interposto recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deu-lhe provimento para anular o acórdão proferido no julgamento dos aclaratórios e determinar o retorno dos autos a esta Corte, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, com manifestação expressa sobre as questões suscitadas pelo INSS, especialmente quanto à espécie do benefício originário do instituidor e à alegada impossibilidade de revisão da pensão por morte com acréscimo de contribuições vertidas após a aposentadoria. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000937-73.2014.4.01.4100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARISOL DE ARRUDA VANZINI DE MACEDO,…
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